Lei Ordinária nº 4.430, de 08 de março de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10, de 28 de fevereiro de 1989
Art. 1º.
Fica incluído o Parágrafo Único no Artigo 5º da Lei nº 10, de 28 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Caso o servidor deixe de prestar contas, nos termos do Artigo 10 desta Lei, os valores serão convertidos em diárias do TIPO II ou III, a depender do período de ausência, por dia.
Art. 2º.
Fica alterado o caput do Artigo 10 da Lei nº 10, de 28 de fevereiro de 1989, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
Nos casos em que o sistema de diária instituído por esta lei seja utilizado, não haverá a necessidade de prestação de contas por parte do servidor municipal, bastando, apenas, a juntada do recibo da diária no correspondente processo de pagamento, exceto no caso da diária do TIPO I, onde será necessária a juntada do respectivo comprovante de hospedagem.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.