Lei Ordinária nº 4.837, de 28 de maio de 2021
Art. 1º.
Para garantia da proteção e do bem-estar dos animais que vivem na rua, especialmente cães e gatos, fica autorizada a instalação de bebedouros e comedouros públicos nas ruas de nossa cidade.
§ 1º
A construção dos comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento, não será de responsabilidade do órgão público municipal, devendo ser realizada pelos proprietários dos imóveis em que eles foram instalados, por instituições públicas ou privadas ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal;
§ 2º
Caberá aos proprietários de onde estão localizados os comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene, ficando sujeito à fiscalização do órgão municipal responsável;
Art. 2º.
Para confecção dos comedouros e bebedouros públicos poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para empresas privadas, que se dediquem à causa animal.
Art. 3º.
Além das parcerias mencionadas no artigo anterior poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos bebedouros e comedouros, bem como, para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros;
Art. 4º.
A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos será punida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor revertido para a causa animal, após a realização de processo administrativo, com a garantia de contraditório a ampla defesa.
Parágrafo único - Caso a pessoa responsável pela danificação não possua condições de pagar o valor da multa, poderá ser voluntaria na construção de novos bebedouros, comedouros e dormitórios públicos ou na higienização dos mesmos.
Art. 5º.
As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável, ou denunciada mediante representação de munícipe, por escrito, acompanhada de foto ou qualquer outro elemento de prova que leve ao conhecimento da autoria do ato ilícito praticado.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, através de ato normativo próprio.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.