Lei Ordinária nº 4.088, de 17 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4088

2017

17 de Fevereiro de 2017

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 17 de Fevereiro de 2017 e 22 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.088, de 17 de fevereiro de 2017
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    Art. 1º. 
    O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento de políticas públicas, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, à assistência social e outras atividades não exclusivas do poder público, desde que atendidos os requisitos previstos nesta lei.
      Art. 2º. 
      São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
        I – 
        comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
          a) 
          natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
            b) 
            finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
              c) 
              previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, assegurado àquele composição mínima e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei;
                d) 
                previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral, e de representante do poder público;
                  e) 
                  composição e atribuições da diretoria da entidade;
                    f) 
                    obrigatoriedade de publicação anual, no Jornal Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;
                      g) 
                      em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
                        h) 
                        proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
                          i) 
                          previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São João da Boa Vista, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de São João da Boa Vista, na proporção dos recursos e bens por este alocados.
                            II – 
                            ter sede ou filial localizada no Município de São João da Boa Vista.
                              Art. 3º. 
                              O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
                                I – 
                                ser composto por, no mínimo:
                                  a) 
                                  1 (um) membro eleito dentre os associados ou membros da entidade;
                                    b) 
                                    1 (um) membro eleito pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas com notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
                                      c) 
                                      1 (um) representante do poder público.
                                        II – 
                                        os membros do Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitindo-se reconduções.
                                          III – 
                                          os membros da diretoria participarão das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
                                            IV – 
                                            o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano, e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
                                              V – 
                                              os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
                                                Art. 4º. 
                                                Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
                                                  I – 
                                                  aprovar a proposta do contrato de gestão.
                                                    II – 
                                                    aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos.
                                                      III – 
                                                      designar e dispensar os membros da diretoria.
                                                        IV – 
                                                        fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria.
                                                          V – 
                                                          aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros.
                                                            VI – 
                                                            aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade.
                                                              VII – 
                                                              aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria.
                                                                VIII – 
                                                                fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1º desta lei.
                                                                    § 1º 
                                                                    É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.
                                                                      § 2º 
                                                                      É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, conforme estabelecido pelo inciso XXIV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do poder público e da entidade contratada e terá seu extrato publicado no Jornal Oficial do Município.
                                                                          § 1º 
                                                                          A proposta do contrato de gestão deve ser submetida, após aprovação pelo Conselho de Administração, ao Diretor da área competente ou ao detentor de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da administração pública municipal.
                                                                            § 2º 
                                                                            O Diretor Municipal competente ou o detentor de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, boa-fé, probidade, economicidade, eficiência, isonomia, publicidade, razoabilidade e, também, os seguintes preceitos:
                                                                                I – 
                                                                                especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.
                                                                                  II – 
                                                                                  estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A remuneração e as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais não podem ser estabelecidas acima dos valores praticados no mercado.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O contrato de gestão preverá, como cláusulas necessárias:
                                                                                        I – 
                                                                                        dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada, de forma a garantir a plena execução do contrato.
                                                                                          II – 
                                                                                          o dever de a entidade observar os requisitos constantes desta lei quanto à contratação de terceiros.
                                                                                            III – 
                                                                                            o dever de que, caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, esse seja gravado com cláusula de inalienabilidade, excetuada a transferência gratuita para o Município ou para suas entidades descentralizadas.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                As organizações sociais poderão ser beneficiadas com a transferência de recursos orçamentários, cessão de servidores e permissão gratuita de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  A cessão de servidor, se ocorrer, acarretará ônus para a origem.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem apenas quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será acompanhada e fiscalizada por gestor ou fiscal designados nos termos da legislação municipal.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            O contrato de gestão deve prever a obrigatoriedade de a entidade qualificada apresentar ao poder público, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Observado o regulamento próprio, para a aquisição de bens, contratação de serviços e de eventuais obras, as organizações sociais deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                A realização da despesa pela organização social deverá ser comprovada mediante apresentação de 3 (três) orçamentos, tabelas oficiais, resultados de pesquisas realizadas com tal propósito, sem prejuízo da obrigação de comprovar o fornecimento do bem ou a contratação da obra ou do serviço e documentos contábeis que atestem o pagamento, quando da prestação de contas.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  A desqualificação da entidade como organização social ocorrerá a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Os dirigentes da organização social respondem, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A desqualificação importará reversão dos bens, na hipótese de ter havido permissão de uso, e dos recursos públicos utilizados indevidamente, sem prejuízo de outras cominações legais.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        A organização social fará publicar na imprensa ou no Jornal Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de recursos humanos, serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.442, de 26 de novembro de 2013.