Lei Ordinária nº 4.088, de 17 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.372, de 09 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.420, de 26 de fevereiro de 2019
Vigência entre 11 de Outubro de 2018 e 25 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.372, de 09 de outubro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.372, de 09 de outubro de 2018
Art. 1º.
O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento de políticas públicas, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, à assistência social e outras atividades não exclusivas do poder público, desde que atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Art. 1º.
O Poder Executivo as entidades da administração indireta poderão qualificar como organizações sociais municipais pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento de políticas públicas, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 1º
As entidades da administração indireta poderão promover diretamente as qualificações tratadas nesta lei, para atuação no âmbito de suas respectivas esferas e competências, inclusive em regime de parceria ou convênios firmados com a administração direta municipal, quando for este o caso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 2º
As qualificações conferidas pela administração direta não serão extensíveis à administração indireta, sendo que poderão contar com procedimentos próprios e independentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
Art. 2º.
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
Art. 2º.
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização social municipal:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
I –
comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a)
natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b)
finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)
previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, assegurado àquele composição mínima e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei;
d)
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral, e de representante do poder público;
e)
composição e atribuições da diretoria da entidade;
f)
obrigatoriedade de publicação anual, no Jornal Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;
g)
em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h)
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i)
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São João da Boa Vista, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de São João da Boa Vista, na proporção dos recursos e bens por este alocados.
II –
ter sede ou filial localizada no Município de São João da Boa Vista.
II –
ter a entidade recebida aprovação e parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, da Diretoria do Departamento Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social, ou do responsável indicado pela entidade da Administração indireta, quando for este o caso.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
Art. 3º.
O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I –
ser composto por, no mínimo:
a)
1 (um) membro eleito dentre os associados ou membros da entidade;
b)
1 (um) membro eleito pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas com notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c)
1 (um) representante do poder público.
II –
os membros do Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitindo-se reconduções.
III –
os membros da diretoria participarão das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
IV –
o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano, e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
V –
os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
Art. 4º.
Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I –
aprovar a proposta do contrato de gestão.
II –
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos.
III –
designar e dispensar os membros da diretoria.
IV –
fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria.
V –
aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros.
VI –
aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade.
VII –
aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria.
VIII –
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 5º.
Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1º desta lei.
Art. 5º.
Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o ente ou entidade da administração pública e a entidade qualificada como organização social municipal, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Art. 1º desta lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 1º
É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.
§ 1º
É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 2º
É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, conforme estabelecido pelo inciso XXIV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º
A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no Artigo 198 da Constituição Federal e no Artigo 7º da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 3º
A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, através do Jornal Oficial do Município, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 4º
O Poder Público dará publicidade:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
I –
da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
II –
das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 5º
É vedada a celebração do contrato previsto neste artigo para a destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que estejam ou estiveram, ao tempo da publicação desta lei, vinculados à prestação de serviços de assistência às áreas mencionadas no Art. 1º desta lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
Art. 6º.
O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do poder público e da entidade contratada e terá seu extrato publicado no Jornal Oficial do Município.
§ 1º
A proposta do contrato de gestão deve ser submetida, após aprovação pelo Conselho de Administração, ao Diretor da área competente ou ao detentor de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da administração pública municipal.
§ 2º
O Diretor Municipal competente ou o detentor de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Art. 7º.
Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, boa-fé, probidade, economicidade, eficiência, isonomia, publicidade, razoabilidade e, também, os seguintes preceitos:
I –
especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.
II –
estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único
A remuneração e as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais não podem ser estabelecidas acima dos valores praticados no mercado.
Art. 8º.
O contrato de gestão preverá, como cláusulas necessárias:
I –
dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada, de forma a garantir a plena execução do contrato.
II –
o dever de a entidade observar os requisitos constantes desta lei quanto à contratação de terceiros.
III –
o dever de que, caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, esse seja gravado com cláusula de inalienabilidade, excetuada a transferência gratuita para o Município ou para suas entidades descentralizadas.
Art. 9º.
As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 10.
As organizações sociais poderão ser beneficiadas com a transferência de recursos orçamentários, cessão de servidores e permissão gratuita de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Art. 11.
A cessão de servidor, se ocorrer, acarretará ônus para a origem.
Art. 11.
É facultada à administração, direta ou indireta, conforme o caso, promover a cessão especial de servidor para as organizações sociais municipais, com ônus para a origem.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 1º
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 1º
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social municipal.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 2º
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 2º
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social municipal a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 3º
O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem apenas quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Art. 12.
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será acompanhada e fiscalizada por gestor ou fiscal designados nos termos da legislação municipal.
Art. 12.
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social municipal será fiscalizada por uma Comissão, integrada por no mínimo 03 (três) funcionários, lotados no departamento da área respectiva, que será nomeado pela autoridade máxima do ente ou entidade contratante.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 1º
O contrato de gestão deve prever a obrigatoriedade de a entidade qualificada apresentar ao poder público, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 1º
A entidade qualificada apresentará à comissão prevista nesta cláusula, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 2º
Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela comissão prevista nesta cláusula e encaminhados, através de parecer conclusivo, à autoridade máxima do ente ou entidade contratante.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 3º
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social municipal, dela darão ciência à autoridade máxima do ente ou entidade responsável e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
Art. 13.
Observado o regulamento próprio, para a aquisição de bens, contratação de serviços e de eventuais obras, as organizações sociais deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Parágrafo único
A realização da despesa pela organização social deverá ser comprovada mediante apresentação de 3 (três) orçamentos, tabelas oficiais, resultados de pesquisas realizadas com tal propósito, sem prejuízo da obrigação de comprovar o fornecimento do bem ou a contratação da obra ou do serviço e documentos contábeis que atestem o pagamento, quando da prestação de contas.
Art. 14.
A desqualificação da entidade como organização social ocorrerá a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 14.
A autoridade máxima do ente ou entidade responsável poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social municipal de sua respectiva esfera administrativa, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 1º
Os dirigentes da organização social respondem, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 1º
A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social municipal, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 2º
A desqualificação importará reversão dos bens, na hipótese de ter havido permissão de uso, e dos recursos públicos utilizados indevidamente, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 2º
A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e de todos os valores entregues à utilização da organização social municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
Art. 15.
A organização social fará publicar na imprensa ou no Jornal Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de recursos humanos, serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 15.
A organização social municipal fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
Parágrafo único
Até que seja cumprido o disposto no "caput” desta cláusula, deverá a organização social municipal adotar procedimentos compatíveis com os princípios previstos na Lei 8.666/93.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
Art. 16.
Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 16.
Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais municipais é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança nos Departamentos e Setores do Município de São João da Boa Vista - SP, ou de suas entidades da administração indireta.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.442, de 26 de novembro de 2013.
Art. 17.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais municipais, desde que a denúncia seja feita por escrito, identificada a autoria da denúncia e encaminhadas provas suficientes para a instauração de apuração do fato.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 1º
As denúncias, formuladas da forma acima, deverão ser encaminhadas à autoridade máxima do ente ou entidade responsável, através de processo administrativo, devidamente protocolado perante a administração municipal, direta ou indireta, conforme o caso.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 2º
Para a apuração da denúncia, a autoridade máxima do ente ou entidade responsável nomeará comissão de processo administrativo, composta por 5 servidores municipais efetivos, sendo esta comissão preferencialmente sempre presidida por procurador municipal ou assessor jurídico da entidade da administração indireta, quando houver.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
§ 3º
A comissão deverá apurar o fato no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período e encaminhar a conclusão à autoridade máxima do ente ou entidade responsável, a quem caberá a decisão final, acerca das providências legais atinentes ao fato, com base no parecer da comissão processante.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
Art. 18.
O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o disposto nesta lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à qualificação de entidades como organizações municipais - OSM, caso necessários.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.
Parágrafo único
As entidades da administração indireta regulamentarão a matéria, no âmbito de suas respectivas esferas, por ato próprio.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017.