Lei Ordinária nº 4.420, de 26 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
O “caput” do Artigo 1º da Lei nº 4.088/2017, alterada pela Lei nº 4.127/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O Poder Executivo e as entidades da administração indireta poderão qualificar como organizações sociais municipais pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento de políticas públicas, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, à assistência social e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta lei.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.