Lei Ordinária nº 4.127, de 23 de maio de 2017
Art. 1º.
O Artigo 1º da Lei nº 4.088/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O Poder Executivo as entidades da administração indireta poderão qualificar como organizações sociais municipais pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento de políticas públicas, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei.
§ 1º
As entidades da administração indireta poderão promover diretamente as qualificações tratadas nesta lei, para atuação no âmbito de suas respectivas esferas e competências, inclusive em regime de parceria ou convênios firmados com a administração direta municipal, quando for este o caso.
§ 2º
As qualificações conferidas pela administração direta não serão extensíveis à administração indireta, sendo que poderão contar com procedimentos próprios e independentes.
Art. 2º.
O Artigo 2º da Lei nº 4.088/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização social municipal:
II
–
ter a entidade recebida aprovação e parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, da Diretoria do Departamento Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social, ou do responsável indicado pela entidade da Administração indireta, quando for este o caso.
Art. 3º.
O Artigo 5º da Lei nº 4.088/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o ente ou entidade da administração pública e a entidade qualificada como organização social municipal, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Art. 1º desta lei.
§ 1º
É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º
A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no Artigo 198 da Constituição Federal e no Artigo 7º da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990.
§ 3º
A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, através do Jornal Oficial do Município, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.
§ 4º
O Poder Público dará publicidade:
I
–
da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; e
II
–
das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
§ 5º
É vedada a celebração do contrato previsto neste artigo para a destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que estejam ou estiveram, ao tempo da publicação desta lei, vinculados à prestação de serviços de assistência às áreas mencionadas no Art. 1º desta lei.
Art. 4º.
O Artigo 11 da Lei nº 4.088/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
É facultada à administração, direta ou indireta, conforme o caso, promover a cessão especial de servidor para as organizações sociais municipais, com ônus para a origem.
§ 1º
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social municipal.
§ 2º
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social municipal a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 5º.
O Artigo 12 da Lei nº 4.088/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social municipal será fiscalizada por uma Comissão, integrada por no mínimo 03 (três) funcionários, lotados no departamento da área respectiva, que será nomeado pela autoridade máxima do ente ou entidade contratante.
§ 1º
A entidade qualificada apresentará à comissão prevista nesta cláusula, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º
Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela comissão prevista nesta cláusula e encaminhados, através de parecer conclusivo, à autoridade máxima do ente ou entidade contratante.
§ 3º
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social municipal, dela darão ciência à autoridade máxima do ente ou entidade responsável e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6º.
O Artigo 14 da Lei nº 4.088/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A autoridade máxima do ente ou entidade responsável poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social municipal de sua respectiva esfera administrativa, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º
A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social municipal, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º
A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e de todos os valores entregues à utilização da organização social municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 7º.
O Artigo 15 da Lei nº 4.088/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
A organização social municipal fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo único
Até que seja cumprido o disposto no "caput” desta cláusula, deverá a organização social municipal adotar procedimentos compatíveis com os princípios previstos na Lei 8.666/93.
Art. 8º.
O Artigo 16 da Lei nº 4.088/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais municipais é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança nos Departamentos e Setores do Município de São João da Boa Vista - SP, ou de suas entidades da administração indireta.
Art. 9º.
O Artigo 17 da Lei nº 4.088/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais municipais, desde que a denúncia seja feita por escrito, identificada a autoria da denúncia e encaminhadas provas suficientes para a instauração de apuração do fato.
§ 1º
As denúncias, formuladas da forma acima, deverão ser encaminhadas à autoridade máxima do ente ou entidade responsável, através de processo administrativo, devidamente protocolado perante a administração municipal, direta ou indireta, conforme o caso.
§ 2º
Para a apuração da denúncia, a autoridade máxima do ente ou entidade responsável nomeará comissão de processo administrativo, composta por 5 servidores municipais efetivos, sendo esta comissão preferencialmente sempre presidida por procurador municipal ou assessor jurídico da entidade da administração indireta, quando houver.
§ 3º
A comissão deverá apurar o fato no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período e encaminhar a conclusão à autoridade máxima do ente ou entidade responsável, a quem caberá a decisão final, acerca das providências legais atinentes ao fato, com base no parecer da comissão processante.
Art. 10.
Fica acrescido o Artigo 18 na Lei nº 4.088/2017 com a seguinte redação:
Art. 18.
O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o disposto nesta lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à qualificação de entidades como organizações municipais - OSM, caso necessários.
Parágrafo único
As entidades da administração indireta regulamentarão a matéria, no âmbito de suas respectivas esferas, por ato próprio.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.