Lei Ordinária nº 4.253, de 29 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica acrescentado o § 4º no Artigo 352 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
§ 4º
Os valores definidos no “caput” serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento), no caso de renovação da licença de funcionamento, podendo ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com parcela mínima de R$200,00 (Duzentos reais), atualizada monetariamente pelo índice adotado pelo Município no início de cada exercício.
Art. 2º.
Fica acrescentado o § 5º no Artigo 352 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
§ 5º
Os vencimentos das parcelas serão definidos em Decreto do Executivo.
Art. 3º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.