Lei Complementar nº 4.299, de 17 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica alterado o Parágrafo único do Artigo 49 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 49...
Parágrafo único
O despacho final caberá ao Diretor do Departamento de Finanças, que fundamentará a sua decisão nos elementos constantes do processo, realçando as razões determinantes do acolhimento da pretensão ou do indeferimento do pedido.
Art. 2º.
Fica alterado o Artigo 60 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 60.
Serão cancelados, mediante despacho do Diretor de Finanças, os débitos fiscais legalmente prescritos.
Art. 3º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.