Lei Ordinária nº 4.300, de 24 de abril de 2018
“Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, para a outorga de concessão à execução de serviços de administração, gerenciamento, controle e operação de pátio de recolhimento de veículos, dentro do território do Município de São João da Boa Vista” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão para execução de serviços de Administração, Gerenciamento, Controle e Operação de Pátio de retenção de veículos dentro do território do município de São João da Boa Vista, com remoção, recolhimento, guarda e depósito de veículos objeto de infrações às normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503, de 23 setembro de 1997, bem como às leis municipais referentes a trânsito, veículos abandonados e outras infrações administrativas de competência do município.
Art. 2º.
A concessão será outorgada à pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas regularmente constituído, que satisfaça as prescrições legais e os ditames do Processo Licitatório, por um período de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único
Caberá à Assessoria de Trânsito e Segurança, por meio do Setor de Trânsito – SETRAN o gerenciamento do contrato de concessão.
Art. 3º.
Em observância ao interesse público visando garantir um serviço de pátio de recolhimento de veículos nos limites do município, a Administração Municipal deverá celebrar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP, com vistas ao fornecimento de informações cadastrais e para os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos automotores e outros tracionados, apreendidos e/ou removidos por infração de trânsito, junto à unidade do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP do munícipio de São João da Boa Vista.
Art. 4º.
Não são objeto da presente autorização legislativa os serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos em razão de atividades de polícia judiciária, que serão mantidos sob responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e não da municipalidade.
Art. 5º.
Os veículos apreendidos em razão de infrações, bem como os veículos abandonados, deverão ser recolhidos para local (pátio) com instalações previamente aprovadas pela Municipalidade e de propriedade da concessionária ou por ela locado, ficando sob sua responsabilidade até que sejam liberados, conforme a legislação, ou leiloados.
Art. 6º.
A empresa concessionária destinará mensalmente percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida com a remoção e a estadia dos veículos para a municipalidade, sendo o percentual exato decidido no processo licitatório de concessão, devidamente fundamentado no Art. 15, II da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata da maior oferta.
Art. 7º.
As normas, os valores, e demais procedimentos operacionais constarão no edital de licitação e serão regulamentados por Decreto do Executivo, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 e as determinações do DETRAN/SP e legislação municipal.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.