Lei Complementar nº 4.313, de 05 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica acrescentado o Parágrafo único no Artigo 277 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 277 (...)
(...)
Parágrafo único
A multa por cessação fora do prazo constante do inciso II, por morte, no caso de empresa individual ou pessoa física será dispensada.
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.