Lei Ordinária nº 4.272, de 20 de março de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder sob a forma de Contribuição, a importância de R$ 321.085,98 (Trezentos e vinte e um mil oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) à Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce - CAMID, inscrita no CNPJ sob nº 04.810.265/0001-06 com sede à Rua Santa Terezinha, 350, Bairro Santo Antônio, neste Município, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, de Utilidade Pública, que tem por objeto promover, amparar e abrigar provisoriamente, menores de ambos os sexos, de 0 a 18 (zero a dezoito) anos incompletos carentes, abandonados, vítimas de mal tratos ou qualquer outra situação de risco, dando-lhes a necessária assistência, bem como promover a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
A contribuição autorizada pelo artigo anterior será coberta com recursos através do Órgão 01 - Poder Executivo, Unidade Orçamentária 01.11 - Departamento de Assistência Social, Unidade Executora 01.11.01 - Fundo Municipal de Assistência Social.
I –
Fica consignado no orçamento 2018 o valor de R$ 153.562,86 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) repassados em 11 parcelas.
II –
Fica autorizado no exercício de 2019 o valor de R$ 167.523,12 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e doze centavos) repassados em 12 parcelas.
Art. 3º.
A contribuição concedida por esta lei terá por finalidade o pagamento das dívidas referentes aos encargos trabalhistas, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativas às parcelas de fevereiro de 2018 a dezembro de 2019.
Art. 4º.
A contribuição concedida será firmada através do instrumento jurídico de Termo de Fomento, baseado na inexigibilidade do chamamento público nos dispostos do Art. 31 da Lei 13.019/2014.
Art. 5º.
O repasse do recurso financeiro ficará condicionado à apresentação da quitação dos débitos referentes ao mês anterior.
Art. 6º.
Fica a OSC obrigada a efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos no exercício vigente até o último dia útil do mês de janeiro subsequente, junto ao Departamento de Assistência Social da Prefeitura nos termos da legislação vigente, de conformidade com as Instruções nº 002/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 7º.
A parceria concedida por esta lei obedecerá às normativas da Lei Federal nº 13.019/2014 e as regulamentações do Decreto Municipal nº 5.620/2017.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao primeiro dia do mês de fevereiro de dois mil e dezoito.
Art. 9º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.