Lei Ordinária nº 4.272, de 20 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4272

2018

20 de Março de 2018

CONCEDE CONTRIBUIÇÃO À CASA DE APOIO AO MENOR IRMÃ DULCE – CAMID E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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LEI Nº 4.272, DE 20 DE MARÇO DE 2.018

    “Concede Contribuição à Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce – CAMID e dá outras providências” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder sob a forma de Contribuição, a importância de R$ 321.085,98 (Trezentos e vinte e um mil oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) à Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce - CAMID, inscrita no CNPJ sob nº 04.810.265/0001-06 com sede à Rua Santa Terezinha, 350, Bairro Santo Antônio, neste Município, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, de Utilidade Pública, que tem por objeto promover, amparar e abrigar provisoriamente, menores de ambos os sexos, de 0 a 18 (zero a dezoito) anos incompletos carentes, abandonados, vítimas de mal tratos ou qualquer outra situação de risco, dando-lhes a necessária assistência, bem como promover a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
          Art. 2º. 
          A contribuição autorizada pelo artigo anterior será coberta com recursos através do Órgão 01 - Poder Executivo, Unidade Orçamentária 01.11 - Departamento de Assistência Social, Unidade Executora 01.11.01 - Fundo Municipal de Assistência Social.
            I – 
            Fica consignado no orçamento 2018 o valor de R$ 153.562,86 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) repassados em 11 parcelas.
              II – 
              Fica autorizado no exercício de 2019 o valor de R$ 167.523,12 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e doze centavos) repassados em 12 parcelas.
                Art. 3º. 
                A contribuição concedida por esta lei terá por finalidade o pagamento das dívidas referentes aos encargos trabalhistas, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativas às parcelas de fevereiro de 2018 a dezembro de 2019.
                  Art. 4º. 
                  A contribuição concedida será firmada através do instrumento jurídico de Termo de Fomento, baseado na inexigibilidade do chamamento público nos dispostos do Art. 31 da Lei 13.019/2014.
                    Art. 5º. 
                    O repasse do recurso financeiro ficará condicionado à apresentação da quitação dos débitos referentes ao mês anterior.
                      Art. 6º. 
                      Fica a OSC obrigada a efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos no exercício vigente até o último dia útil do mês de janeiro subsequente, junto ao Departamento de Assistência Social da Prefeitura nos termos da legislação vigente, de conformidade com as Instruções nº 002/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                        Art. 7º. 
                        A parceria concedida por esta lei obedecerá às normativas da Lei Federal nº 13.019/2014 e as regulamentações do Decreto Municipal nº 5.620/2017.
                          Art. 8º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao primeiro dia do mês de fevereiro de dois mil e dezoito.
                            Art. 9º. 
                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                               

                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte dias do mês de marçode dois mil e dezoito (20.03.2018).

                               

                               

                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                              Prefeito Municipal