Lei Ordinária nº 4.351, de 21 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4351

2018

21 de Agosto de 2018

AUTORIZA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO – FAE PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

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LEI Nº 4.351, DE 21 DE AGOSTO DE 2.018

    “Autoriza desconto em folha de pagamento dos servidores públicos municipais do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE para os fins que especifica” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho – Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE autorizado a efetuar desconto em folha de pagamento dos servidores públicos municipais que vierem a celebrar acordos com instituições financeiras, planos de saúde, drogarias, farmácias e supermercados.
          Art. 2º. 
          O desconto deverá ser autorizado pelo funcionário público municipal mediante manifestação expressa junto ao Departamento de Recursos Humanos.
            Art. 3º. 
            A margem consignável fica limitada a 30% (trinta por cento) do salário líquido do servidor.
              Art. 4º. 
              O servidor poderá suspender, desde que previamente acordado com a instituição financeira, a consignação mediante manifestação por escrito protocolizada no Departamento de Recursos Humanos.
                Art. 5º. 
                As instituições financeiras aptas a realizar o empréstimo consignado, mencionadas no Art. 3º, serão aquelas credenciadas junto ao Banco Central do Brasil, bem como autorizadas a realizar operações financeiras pelo mesmo.
                  Art. 6º. 
                  No Termo de Convênio entre o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE e a instituição financeira deverá constar expressamente que aquele não terá qualquer responsabilidade perante as obrigações assumidas pelo servidor junto a instituição ou entidade contratada.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 8º. 
                      Ficam revogadas as disposições em contrário.

                         

                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e um dias do mês de agosto de dois mil e dezoito (21.08.2018).

                         

                         

                        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                        Prefeito Municipal