Lei Ordinária nº 4.351, de 21 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE autorizado a efetuar desconto em folha de pagamento dos servidores públicos municipais que vierem a celebrar acordos com instituições financeiras, planos de saúde, drogarias, farmácias e supermercados.
Art. 2º.
O desconto deverá ser autorizado pelo funcionário público municipal mediante manifestação expressa junto ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 3º.
A margem consignável fica limitada a 30% (trinta por cento) do salário líquido do servidor.
Art. 4º.
O servidor poderá suspender, desde que previamente acordado com a instituição financeira, a consignação mediante manifestação por escrito protocolizada no Departamento de Recursos Humanos.
Art. 5º.
As instituições financeiras aptas a realizar o empréstimo consignado, mencionadas no Art. 3º, serão aquelas credenciadas junto ao Banco Central do Brasil, bem como autorizadas a realizar operações financeiras pelo mesmo.
Art. 6º.
No Termo de Convênio entre o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE e a instituição financeira deverá constar expressamente que aquele não terá qualquer responsabilidade perante as obrigações assumidas pelo servidor junto a instituição ou entidade contratada.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.