Lei Ordinária nº 4.353, de 28 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4353

2018

28 de Agosto de 2018

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

LEI Nº 4.353, DE 28 DE AGOSTO DE 2.018

    "Dispõe sobre a autorização para cessão de uso de bens públicos que especifica e dá outras providências". (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho – Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO – UNIFAE, os seguintes bens públicos:
          I – 
          Unidade de Pronto Atendimento –UPA: 02 salas de 20,5m x 2,5x (Sala de entrega de Raio-X e Sala de Acolhimento) e 01sala de 6m x 3m (Consultório nº 02)
            II – 
            Unidade Básica de Saúde Dr. Paulo Emílio de Oliveira Azevedo: 01 sala de 3m x 3m (atual sala de espera) e área externa medindo 7m x 4m.
              Parágrafo único  
              A cessão poderá ser feita em caráter gratuito e precário para realização de aulas práticas através de atendimentos médicos como parte da grade do Curso de Medicina do cessionário, vedada outra destinação para o seu uso que não a especificada.
                Art. 2º. 
                O cedente poderá revogar a cessão objeto desta lei, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, por desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações estipuladas, ou, ainda, quando o interesse público exigir, independentemente do pagamento de indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no imóvel, sejam necessárias, úteis ou voluptuárias.
                  Parágrafo único  
                  O cessionário deverá restituir o bem público em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados partir de sua notificação, obrigando-se, enquanto o mesmo estiver sob sua posse, a zelar pelo seu bom estado de conservação.
                    Art. 3º. 
                    É vedado ao cessionário fazer qualquer modificação estrutural nos locais objeto desta cessão, sem a prévia e expressa autorização do cedente.
                      § 1º 
                      Quaisquer construções, reformas ou adaptações nas salas em questão deverão ser requeridas e aprovadas pela cedente e serão efetuadas às expensas da cessionária.
                        § 2º 
                        A cessionária é responsável pela integral conservação das salas cedidas, devendo trazê-las permanentemente limpas e em bom estado de conservação.
                          § 3º 
                          Findo o prazo da cessão, o objeto da mesma e suas benfeitorias que não forem removíveis serão reincorporadas ao patrimônio público municipal, sem que a CESSIONÁRIA tenha direito a qualquer indenização ou retenção.
                            Art. 4º. 
                            O cedente poderá fiscalizar o local sempre que julgar conveniente.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 7º. 
                                  Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e dezoito (28.08.2018).

                                     

                                     

                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                    Prefeito Municipal

                                       

                                       

                                      ANEXO ÚNICO

                                      TERMO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO

                                      Por este instrumento particular, e na melhor forma de direito, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, (................) neste ato representado pelo seu Prefeito, VANDERLEI BORGES CARVALHO, (.......................) doravante denominado CEDENTE de outro o “CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO” – UNIFAE, (.....................................) neste ato representado por seu reitor Prof. Dr. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ARTEN (................................), doravante denominado CESSIONÁRIO tem entre si justo e avençado o seguinte:

                                      CLÁUSULA PRIMEIRA

                                      O presente termo tem como objeto a cessão, a título precário e gratuito, dos seguintes espaços públicos:

                                      I - Unidade de Pronto Atendimento –UPA: 02 salas de 20,5m x 2,5x (Sala de entrega de Raio-X e Sala de Acolhimento);

                                      II- 01 sala de 6m x 3m (Consultório n. 02) Unidade Básica de Saúde Dr. Paulo Emílio de Oliveira Azevedo 01sala de 3m x 3m (atual sala de espera) e área externa medindo 7m x 4m.

                                      Parágrafo único - Os bens mencionados nesta cláusula serão utilizados especificamente pararealização de aulas práticas através de atendimentos médicos como parte da grade do Curso de Medicina do cessionário

                                      CLÁUSULA SEGUNDA

                                      A presente cessão se dará pelo prazo de 02 (dois) anos contados a partir da assinatura deste termo, podendo ser prorrogada por iguais períodos.

                                      § 1º - O cedente poderá revogar a cessão independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, por desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações estipuladas, ou, ainda, quando o interesse público exigir, independentemente do pagamento de indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no imóvel, sejam necessárias, úteis ou voluptuárias.

                                      § 2º -  em caso de revogação da cessão, o cessionário deverá restituir o bem público em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da notificação, obrigando-se, enquanto o mesmo estiver sob sua posse, a zelar pelo seu bom estado de conservação.

                                      CLÁUSULA TERCEIRA

                                      O cessionário somente poderá utilizar a área objeto deste instrumento para o fim específico estabelecido na cláusula primeira.

                                      § 1º - É vedado ao cessionário fazer qualquer modificação estrutural nos locais objeto desta cessão, sem a prévia e expressa autorização do cedente.  

                                      § 2º - Quaisquer construções, reformas ou adaptações nas salas deverão ser requeridas e aprovadas pela cedente e serão efetuadas às expensas da cessionária.

                                      § 3º - A cessionária é responsável pela integral conservação das salas cedidas, devendo trazê-las permanentemente limpas e em bom estado de conservação.

                                      CLÁUSULA QUARTA

                                      O cedente poderá fiscalizar o imóvel sempre que julgar conveniente.

                                      CLÁUSULA QUINTA

                                      A presente cessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, por vontade das partes, mediante um aviso por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência.

                                      CLÁUSULA SEXTA

                                      Extinta a cessão, o objeto da mesma e suas benfeitorias serão reincorporadas ao patrimônio público municipal, sem que a cessionária tenha direito a qualquer indenização ou retenção.

                                      CLÁUSULA SÉTIMA

                                       

                                      Fica eleito o foro de São João da Boa Vista para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento que não puderem ser solucionadas administrativamente.

                                       

                                      E, estando as partes de acordo com as condições e cláusulas acima, assinam o presente termo, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo designadas.

                                       

                                      São João da Boa Vista, ................ de .......................... de ..............

                                       

                                       

                                       

                                       

                                      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO

                                      Cedente

                                        

                                       

                                      FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ARTEN

                                      Cessionária

                                       

                                       

                                       

                                       

                                      Testemunha 01

                                       

                                       

                                      Testemunha 02