Lei Ordinária nº 4.379, de 23 de outubro de 2018
Art. 1º.
Fica proibida a queima, soltura e manuseio de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, no município de São João da Boa Vista.
§ 1º
A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§ 2º
Excetuam-se do cumprimento desta Lei as comemorações oficiais municipais, constantes no Calendário de Eventos Oficial.
Art. 2º.
Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora podem ser livremente utilizados.
Parágrafo único
Para classificação de poluição sonora, serão consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem.
Art. 3º.
Em caso de descumprimento desta Lei será aplicada multa de R$2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.