Lei Ordinária nº 4.399, de 11 de dezembro de 2018
"Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a
MANTIQUEIRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE EIRELE, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob n°
07.213.420/0006-00, de acordo com o disposto no § 4° do Artigo 17 da
Lei Federal n° 8.666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica
do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal n°
1.173/2003"
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder
Executivo, autorizado a doar a MANTIQUEIRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
DE HIGIENE EIRELE, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob n° 07.213.420/0006-00, 0
imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar um galpão para
instalação de sua estrutura, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo
n° 8394/2016, assim identificado:
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor
total de R$ 1.987.761,27 (Um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, setecentos e sessenta
e um reais e vinte e sete centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos
nomeados pela Portaria nº 11.333, de 13 de setembro de 2018.
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
a)
apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel,
abrangendo a área necessária para a implantação do empreendimento;
b)
compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses
a contar da publicação da lei de doação;
c)
funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da publicação da lei de doação;
d)
realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais
de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação
da lei de doação;
e)
destinar o imóvel para implantar sua estrutura;
f)
empregar, diretamente, ao menos 44 (quarenta e quatro) funcionários;
g)
compromisso de proceder ao total de seu faturamento no Município.
Parágrafo único
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e
constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal n° 1.173, de 19 de agosto de 2003, alterada pela Lei Municipal n° 4.371, de 02 de outubro de 2018, é que será lavrada a
escritura de doação em definitivo.
Art. 4º.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 8394/2016, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público,
com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total
dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo n° 8394/2016, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Art. 5º.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4° do Artigo 17 da Lei n° 8.666/93 com a redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal n° 1.173/2003.
Art. 6º.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.