Lei Ordinária nº 4.441, de 12 de março de 2019
Art. 1º.
Os débitos, inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2017, originários de mensalidades escolares, poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada em até 05 (cinco) vezes, por exercício, com o desconto de até 100% nos juros e multas decorrentes da mora do aluno, conforme tabela disposta no anexo I.
§ 1º
O vencimento da primeira parcela será no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da formalização do acordo, que somente será realizado até o último dia útil do mês de vigência da presente lei.
§ 2º
O desconto a que se refere o Art. 1º não abrange honorários advocatícios de sucumbência e eventuais juros e correção monetária incidentes sobre os mesmos, bem como as custas processuais devidamente atualizadas, que deverão ser pagas integralmente.
Art. 2º.
Incluem-se na previsão do Art. 1º desta lei os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior mediante acordo administrativo ou judicial, não integralmente quitados.
§ 1º
Para fins de cálculo do montante devido a que se refere o Art. 2º, serão desconsiderados os valores já eventualmente pagos a título de multa e juros.
§ 2º
Observado o disposto no parágrafo primeiro, será feita a subtração dos valores já pagos com os valores originalmente devidos, sendo vedada a restituição de qualquer quantia já paga a instituição.
Art. 3º.
Se existir defesa judicial, o devedor deverá desistir, expressamente, de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente a matéria cujo débito queira pagar.
Art. 4º.
A adesão ao programa instituído por esta lei deverá ser realizada a partir da sua publicação até o dia 30 de setembro de 2019.
Parágrafo único
Expirado o prazo de vigência desta lei, os pagamentos dos débitos somente poderão ser feitos na forma contratada entre as partes, sem os descontos previstos nesta lei.
Art. 5º.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas pelos alunos anteriormente à vigência desta lei, a título de juros moratórios e multa.
Art. 6º.
Feita a quitação do débito com os descontos previstos nesta lei, a UNIFAE requererá junto ao Poder Judiciário a extinção do processo judicial e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes.
Art. 7º.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.