Lei Ordinária nº 4.445, de 26 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4445

2019

26 de Março de 2019

Dispõe sobre a autorização de não ajuizamento de ações de execuções de créditos tributários e não tributários com pequeno valor do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE e dá outras providências

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LEI Nº 4.445, DE 26 DE MARÇO DE 2.019

    “Dispõe sobre a autorização de não ajuizamento de ações de execuções de créditos tributários e não tributários com pequeno valor do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE e dá outras providências”.

    (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica a Procuradoria Autárquica do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino -FAE, autorizada a não ajuizar ações de execução ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
          § 1º 
          O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
            § 2º 
            Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput" que, consolidados, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução.
              § 3º 
              Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, a critério da Procuradoria Autárquica.
                § 4º 
                O valor previsto no "caput" poderá ser revisto, mediante resolução do Conselho Universitário do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE, ouvida a Procuradoria Autárquica e o Setor de Contabilidade, especialmente no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
                  Art. 2º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 3º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e dezenove (26.03.2019).

                       

                       

                      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                      Prefeito Municipal