Lei Ordinária nº 4.445, de 26 de março de 2019
Art. 1º.
Fica a Procuradoria Autárquica do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino -FAE, autorizada a não ajuizar ações de execução ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
§ 1º
O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º
Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput" que, consolidados, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução.
§ 3º
Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, a critério da Procuradoria Autárquica.
§ 4º
O valor previsto no "caput" poderá ser revisto, mediante resolução do Conselho Universitário do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE, ouvida a Procuradoria Autárquica e o Setor de Contabilidade, especialmente no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.