Lei Ordinária nº 4.450, de 02 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4450

2019

2 de Abril de 2019

Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de São João da Boa Vista e dá outras providências

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    LEI Nº 4.450, DE 02 DE ABRIL DE 2.019

      “Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de São João da Boa Vista e dá outras providências”

                    (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

         

        FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

         

        L E I:

          Art. 1º. 
          Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de São João da Boa Vista.
            § 1º 
            O registro referido no “caput” far-se-á em livro que conterá:
              I – 
              o Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano da comunidade;
                II – 
                o Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
                  III – 
                  o Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
                    IV – 
                    o Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços em que se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
                      § 2º 
                      A inscrição no livro de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade sanjoanense.
                        § 3º 
                        Outros registros poderão ser incluídos para a inscrição de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam patrimônio cultural municipal e não se enquadrem no livro definido no § 1º deste artigo.
                          Art. 2º. 
                          São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
                            I – 
                            o Diretor do Departamento de Cultura;
                              II – 
                              o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São João da Boa Vista – CONDEPHIC;
                                III – 
                                sociedades ou associações civis.
                                  Art. 3º. 
                                  As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao órgão competente do Departamento de Cultura do Município.
                                    § 1º 
                                    A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo Setor Técnico de Apoio ao CONDEPHIC – STAC.
                                      § 2º 
                                      A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
                                        § 3º 
                                        A instrução dos processos poderá ser feita pelo STAC ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo CONDEPHIC.
                                          § 4º 
                                          Ultimada a instrução, o STAC emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao CONDEPHIC para deliberação.
                                            § 5º 
                                            O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Jornal Oficial Eletrônico do Município, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao CONDEPHIC no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.
                                              Art. 4º. 
                                              O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do CONDEPHIC.
                                                Art. 5º. 
                                                Em caso de decisão favorável do CONDEPHIC, o bem será registrado no livro correspondente.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Ao Diretor do Departamento de Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
                                                    I – 
                                                    documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao STAC manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;
                                                      II – 
                                                      ampla divulgação e promoção.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O STAC fará a reavaliação dos bens culturais registrados pelo menos a cada 10 (dez) anos e a encaminhará ao CONDEPHIC para conhecimento da continuidade ou alteração do bem registrado.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Deverá ser criado pelo Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, um programa visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, as bases para o desenvolvimento do programa de que trata este artigo.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dois dias do mês de abril de dois mil e dezenove (02.04.2019).

                                                                   

                                                                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                  Prefeito Municipal