Lei Ordinária nº 4.450, de 02 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de São João da Boa Vista.
§ 1º
O registro referido no “caput” far-se-á em livro que conterá:
I –
o Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano da comunidade;
II –
o Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III –
o Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV –
o Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços em que se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º
A inscrição no livro de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade sanjoanense.
§ 3º
Outros registros poderão ser incluídos para a inscrição de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam patrimônio cultural municipal e não se enquadrem no livro definido no § 1º deste artigo.
Art. 3º.
As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao órgão competente do Departamento de Cultura do Município.
§ 1º
A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo Setor Técnico de Apoio ao CONDEPHIC – STAC.
§ 2º
A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3º
A instrução dos processos poderá ser feita pelo STAC ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo CONDEPHIC.
§ 4º
Ultimada a instrução, o STAC emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao CONDEPHIC para deliberação.
§ 5º
O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Jornal Oficial Eletrônico do Município, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao CONDEPHIC no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.
Art. 4º.
O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do CONDEPHIC.
Art. 5º.
Em caso de decisão favorável do CONDEPHIC, o bem será registrado no livro correspondente.
Art. 7º.
O STAC fará a reavaliação dos bens culturais registrados pelo menos a cada 10 (dez) anos e a encaminhará ao CONDEPHIC para conhecimento da continuidade ou alteração do bem registrado.
Parágrafo único
Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 8º.
Deverá ser criado pelo Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, um programa visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo único
O Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, as bases para o desenvolvimento do programa de que trata este artigo.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.