Lei Ordinária nº 4.461, de 07 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4461

2019

7 de Maio de 2019

Altera o Art. 2º da Lei nº 3.772, de 17 de dezembro de 2.014, alterado pela Lei nº 3.802, de 11 de março de 2.015, que cria cargo na Tabela "A" do Anexo III da Lei nº 670/92.

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LEI Nº 4.461, DE 07 DE MAIO DE 2.019

    “Altera o Art. 2º da Lei nº 3.772, de 17 de dezembro de 2014, alterado pela Lei nº 3.802, de 11 de março de 2015, que cria cargo na Tabela ‘A’ do anexo III da Lei nº 670/92”.

                        (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

       

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

        Art. 1º. 
        Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 3.772, de 17 de dezembro de 2014, alterado pela Lei nº 3.802, de 11 de março de 2015, que passará a ter a seguinte redação:

          “Art. 2º: São atribuições do Assessor para Assuntos Institucionais:

          I)                   Assessorar o Prefeito, mantendo canal de comunicação junto a Câmara Municipal de São João da Boa Vista, Conseg e demais Conselhos e/ou comissões previstos em lei, membros do Ministério Público, universidades, membros do Poder Judiciário, demais órgãos públicos e órgãos não governamentais, a fim de resguardar os interesses do Poder Executivo;

          II)                Acompanhar o Diretor do Departamento Jurídico ou o Procurador Chefe do Município, quando solicitado pelo Prefeito, em visita a Órgãos públicos ou não, no interesse do Poder Executivo, bem como nos demais casos solicitados pelo Chefe do Poder Executivo;

          III)              Manter estreita ligação com o Diretor do Departamento Jurídico e com o Procurador Chefe do Município, com outros Órgãos da Administração Pública e Secretarias, visando resguardar os interesses do Poder Executivo junto aos Poderes Públicos;

          IV)             Representar, quando solicitado, o Chefe do Poder Executivo e/ou Diretor do Departamento Jurídico e/ou o Procurador Chefe em Conselhos e/ou Comissões;

          V)               Promover atendimento ao público em geral e assessoramento as demais Diretorias e Assessorias;

          VI)             Formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com os Poderes Legislativo, Judiciário e Diretor do Departamento Jurídico e com o Procurador Chefe do

          VII)          Município e demais diretorias e assessorias do Município, sob a orientação direta do Chefe do Poder Executivo Municipal;

          VIII)        Definir, coordenar e supervisionar, no âmbito organizacional interno e/ou setorial, ações visando ao cumprimento das atribuições institucionais;

          IX)             Apoiar o Prefeito no relacionamento institucional do Poder Executivo com as demais esferas de Governos e órgãos não governamentais, participando de audiências públicas, reuniões e eventos em que for requisitado pelo Prefeito.

          X)               Subsidiar as decisões do Prefeito, produzindo material técnico que lhe for demandado e realizando, direta e indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência;

          XI)             Coordenar a representação institucional do Município, observadas as diretrizes definidas pelo prefeito;

          XII)          Coordenar a elaboração da agenda institucional em articulação com as demais Diretorias e Assessorias;

          XIII)        Apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda do Prefeito;

          XIV)       Apoiar o diálogo e a cooperação entre os autores envolvidos na ação de Governo, Poder Judiciário, Ministério Público, Câmara Municipal e outros, bem como apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e identificar problemas da ação inter e intragovernamental, propondo alternativas e soluções.

          XV)         Fomentar os órgãos da administração para o tratamento adequado e prioritário das metas e objetivos governamentais advindos do relacionamento comunitário, legislativo e institucional que guardem relação com a competência desta unidade.

          XVI)       Incentivar, promover e coordenar o estreitamento das relações com governos e instituições estrangeiras que a Prefeitura de São João da Boa Vista mantiver convênios de cooperação;

          XVII)    Exercer outras atividades correlatas;

          XVIII)  Exercer outras atividades determinadas pelo Prefeito Municipal”.

            Art. 2º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 3º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos sete dias do mês de maio de dois mil e dezenove (07.05.2019).

                 

                 

                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO

                Prefeito Municipal