Lei Complementar nº 4.618, de 09 de janeiro de 2020
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de aditamento ao convênio de cooperação técnica e contrato de programa/contrato de prestação de serviços com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP para as finalidades e condições que especifica, e dá outras providências”
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho – Prefeito Municipal)
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho – Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado celebrar termo de aditamento ao convênio de cooperação técnica e Contrato de Programa nº 118/2008 com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período.
Art. 2º.
Fica instituído o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico, que será exercido pelo CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela SABESP, em especial da atuação do Conselho Municipal de Saneamento, a ser instituído e regulamentado por Decreto do Poder Executivo que deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para sua gestão, observadas as premissas desta lei.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a quota parte recebida pelo Município do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, a que se refere art. 158, IV da Constituição Federal como garantia do pagamento de faturas de consumo dos órgãos e entidades de administração direta, indireta, fundações e autarquias municipais, emitidas pela SABESP e que não forem quitadas na forma estabelecida em contrato.
§ 1º
A garantia de que trata o caput deste artigo inclui a interveniência do Banco do Brasil SA ou de outro que vier a substituí-lo para executar o quanto necessário ao seu cumprimento, inclusive a retenção de repasses do imposto acima definido.
§ 2º
A garantia estabelecida neste artigo aplica-se também a acordos de parcelamentos com a Sabesp sobre montante da dívida relativa às faturas de consumo de seus órgãos e entidades de administração direta, indireta, fundações e autarquias.
Art. 4º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura - FMSAI vinculado Departamento de Gestão e Planejamento Urbano, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.
Parágrafo único
Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I –
intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II –
limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III –
abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV –
provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V –
implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI –
drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII –
desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.
Art. 5º.
O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:
I –
de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados à investimentos complementares a cargo do município;
II –
de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III –
de créditos adicionais a ele destinados;
IV –
de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V –
de outras receitas eventuais.
Art. 6º.
Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no art. 4 e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
§ 1º
O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§ 2º
A organização e o funcionamento do Fundo serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo que deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para sua gestão, observadas as premissas desta lei.
§ 3º
O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte;
§ 4º
A SABESP poderá reter os repasses ao FMSAI em caso de inadimplemento das faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, enquanto durar esta condição, e observado o montante total devido.
Art. 7º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.