Lei Complementar nº 4.618, de 09 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4618

2020

5 de Fevereiro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de aditamento ao convênio de cooperação técnica e contrato de programa/contrato de prestação de serviços com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo- ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP para as finalidades e condições que esprcifica, e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 4.618, DE 09 DE JANEIRO DE 2.020
    “Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de aditamento ao convênio de cooperação técnica e contrato de programa/contrato de prestação de serviços com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP para as finalidades e condições que especifica, e dá outras providências”
    (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho – Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
       
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 
       
       
      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado celebrar termo de aditamento ao convênio de cooperação técnica e Contrato de Programa nº 118/2008 com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período.
          Art. 2º. 
          Fica instituído o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico, que será exercido pelo CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela SABESP, em especial da atuação do Conselho Municipal de Saneamento, a ser instituído e regulamentado por Decreto do Poder Executivo que deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para sua gestão, observadas as premissas desta lei.
            Art. 3º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a quota parte recebida pelo Município do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, a que se refere art. 158, IV da Constituição Federal como garantia do pagamento de faturas de consumo dos órgãos e entidades de administração direta, indireta, fundações e autarquias municipais, emitidas pela SABESP e que não forem quitadas na forma estabelecida em contrato.
              § 1º 
              A garantia de que trata o caput deste artigo inclui a interveniência do Banco do Brasil SA ou de outro que vier a substituí-lo para executar o quanto necessário ao seu cumprimento, inclusive a retenção de repasses do imposto acima definido.
                § 2º 
                A garantia estabelecida neste artigo aplica-se também a acordos de parcelamentos com a Sabesp sobre montante da dívida relativa às faturas de consumo de seus órgãos e entidades de administração direta, indireta, fundações e autarquias.
                  Art. 4º. 
                  Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura - FMSAI vinculado Departamento de Gestão e Planejamento Urbano, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.
                    Parágrafo único  
                    Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
                      I – 
                      intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
                        II – 
                        limpeza, despoluição e canalização de córregos;
                          III – 
                          abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
                            IV – 
                            provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
                              V – 
                              implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
                                VI – 
                                drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
                                  VII – 
                                  desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.
                                    Art. 5º. 
                                    O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:
                                      I – 
                                      de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados à investimentos complementares a cargo do município;
                                        II – 
                                        de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
                                          III – 
                                          de créditos adicionais a ele destinados;
                                            IV – 
                                            de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
                                              V – 
                                              de outras receitas eventuais.
                                                Art. 6º. 
                                                Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no art. 4 e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
                                                  § 1º 
                                                  O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. 
                                                    § 2º 
                                                    A organização e o funcionamento do Fundo serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo que deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para sua gestão, observadas as premissas desta lei.
                                                      § 3º 
                                                      O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte;
                                                        § 4º 
                                                        A SABESP poderá reter os repasses ao FMSAI em caso de inadimplemento das faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, enquanto durar esta condição, e observado o montante total devido. 
                                                          Art. 7º. 
                                                          Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos nove dias do mês de janeiro de dois mil e vinte (09.01.2020).

                                                            VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                            Prefeito Municipal