Lei Ordinária nº 4.629, de 10 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4629

2020

24 de Abril de 2020

Concede Contribuição à Organizações da Sociedade Civil Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce – CAMID, e dá outras providências.

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LEI Nº 4.629, DE 10 DE MARÇO DE 2.020 
    “Concede Contribuição à Organizações da Sociedade Civil Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce – CAMID e dá outras providências” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal).

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
       
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 
       
       
      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder sob a forma de Contribuição, a importância de R$ 333.222,79 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) à Casa de Apoio ao Menor Irmã Dulce - CAMID, inscrita no CNPJ sob nº 04.810.265/ 0001-06 com sede à Rua Santa Terezinha, 350, Bairro Santo Antônio, neste Município, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, de Utilidade Pública, que tem por objeto promover, amparar e abrigar provisoriamente, menores de ambos os sexos, de 0 a 17 anos e 11 meses incompletos carentes, abandonados, vítimas de mal tratos ou qualquer outra situação de risco, dando-lhes a necessária assistência, bem como promover a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
          Art. 2º. 
          A contribuição autorizada pelo artigo anterior será coberta com recursos através do Órgão 01 - Poder Executivo, Unidade Orçamentária 01.11 - Departamento de Assistência Social, Unidade Executora 01.11.01 - Fundo Municipal de Assistência Social.
            I – 
            fica consignado no orçamento 2020 o valor de R$ 166.465,44 (cento e sessenta e seis mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) repassado em 12 parcelas.
              II – 
              fica autorizado no exercício de 2021 o valor de R$ 154.825,26 (cento e cinquenta e quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) repassados em 12 parcelas.
                III – 
                fica autorizado no exercício de 2022 o valor de R$ 11.932,09 (onze mil novecentos e trinta e dois reais e nove centavos) repassados em 1 parcela.
                  Art. 3º. 
                  A contribuição concedida por esta lei terá por finalidade o pagamento das dívidas referentes aos encargos trabalhistas, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativas a 25 parcelas de janeiro de 2020 a janeiro de 2022.
                    Art. 4º. 
                    A contribuição concedida será firmada através do instrumento jurídico de Termo de Fomento, com fundamento na inexigibilidade de chamamento público, prevista no Art. 31, inciso II da Lei 13.019/2014
                      Art. 5º. 
                      O repasse do recurso financeiro ficará condicionado à apresentação da quitação dos débitos referentes ao mês anterior.
                        Art. 6º. 
                        Fica a OSC obrigada a efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos no exercício vigente até o último dia 31 do mês de janeiro subsequente, junto ao Departamento de Assistência Social da Prefeitura nos termos da legislação vigente, em conformidade com as Instruções nº 002/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e o Decreto Municipal nº 5.620/2017
                          Art. 7º. 
                          A parceria concedida por esta lei obedecerá às normativas da Lei Federal nº 13.019/2014 e as regulamentações do Decreto Municipal nº 5.620/2017.
                            Art. 8º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao primeiro dia do mês de janeiro de dois mil e vinte (01.01.2020)
                              Art. 9º. 
                              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte (10.03.2020).

                                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                Prefeito Municipal