Lei Ordinária nº 4.665, de 12 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4665

2020

12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a instalação de Sistema de Segurança Interno, através de monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas instituições da rede pública municipal de ensino, no Município de São João da Boa Vista e dá outras providências.

a A
LEI Nº 4.665, DE 12 DE MAIO DE 2.020

    Dispõe sobre a instalação de Sistema de Segurança Interno, através de monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas instituições da rede pública municipal de ensino, do Município de São João da Boa Vista e dá outras pro-vidências”
    (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
       
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
       
       
      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica autorizada a implantação de sistema de segurança interno, através de monitoramento por meio de câmeras de vídeo, nas Escolas Municipais de Educação Básica, demais escolas da rede pública municipal de ensino localizadas no Município de São João da Boa Vista. 
          Parágrafo único  
          A instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
            Art. 2º. 
            As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas, sem prejuízo de outros locais, em áreas de uso comum e de permanência dos alunos e professores, excetuando-se banheiros, áreas de privacidade individual e de uso restrito.
              Parágrafo único  
              As câmeras de monitoramento devem registrar as imagens ininterruptamente e as gravações deverão ser armazenadas, em arquivo, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e quando solicitadas mediante documento escrito, com a finalidade de apurar processo administrativo ou investigação policial, serão armazenadas pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias.
                Art. 3º. 
                As imagens gravadas pelo sistema de que trata esta lei são de responsabilidade do Município e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por atendimento de requisição para fins de instrução de processo administrativo ou judicial ou de investigação policial, firmadas pela autoridade competente.
                  § 1º 
                  O Departamento de Educação poderá delegar, em locais específicos, o monitoramento a servidor ou direção da instituição que também se tornará responsável pela preservação das imagens.
                    § 2º 
                    Os usuários e servidores das instituições deverão ser informados acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica.
                      § 3º 
                      As instituições de ensino deverão implantar campanhas informativas sobre a importância do sistema de monitoramento.
                        § 4º 
                        Os servidores públicos que detiverem contato com as informações do sistema de monitoramento serão cientificados de que a violação de confiabilidade das informações constantes do sistema, que poderá culminar em sua responsabilização administrativa, cível e criminal.
                          Art. 4º. 
                          Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte (12.05.2020).

                                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                Prefeito Municipal