Lei Ordinária nº 4.667, de 19 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder neste exercício de 2.020, sob a forma de auxílio, recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA a Organizações da Sociedade Civil Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, com a finalidade do desenvolvimento do Projeto “Educação Especial” beneficiado através de destinações dedutíveis do Imposto de Renda, conforme Resolução nº 082 de 19 de fevereiro de 2020 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 2º.
A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 44.832.426/0001-87, com sede à Avenida Dr. Luiz Gambeta Sarmento, nº 921 – Santo Antônio, neste Município, de Utilidade Pública, tem por finalidade social promover e articular ações de defesa de direitos e prevenção, orientação, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária.
Art. 3º.
O valor do Auxílio será de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais) repassado em parcela única, com a finalidade de executar o Projeto “Educação Especial” conforme Plano de Trabalho aprovado.
Art. 4º.
O Auxílio autorizado por esta lei será coberto com superávit financeiro, verificado no balanço de 31/12/2019, proveniente de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 5º.
O Auxílio será concedido por meio do instrumento jurídico “Termo de Fomento” pelo período de 03 (três) meses, com fundamento na inexigibilidade de chamamento público, prevista no Art. 31, inciso II da Lei 13.019/2014.
Art. 6º.
Fica a OSC Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE obrigada a efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos no exercício de 2020, junto ao Departamento de Assistência Social desta Prefeitura nos termos da legislação vigente, em conformidade com as Instruções nº 002/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e o Decreto Municipal nº 5.620/2017.
Art. 7º.
A parceria firmada por esta lei obedecerá às normativas da Lei Federal nº 13.019/2014 e as regulamentações do Decreto Municipal nº 5.620/2017.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.