Lei Ordinária nº 4.668, de 02 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica garantido às pessoas que realizam tratamentos quimioterápico, radioterápico, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia direito a atendimento na fila de prioridade de bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e/ou congêneres.
Art. 2º.
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas que se refere o art. 1º desta Lei acesso aos assentos de prioridade.
Art. 3º.
Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas que se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
Art. 4º.
O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil, a fim de comprovação das condições elencadas em seu Art. 1º.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementada, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.