Lei Ordinária nº 4.668, de 02 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4668

2020

8 de Junho de 2020

Estabelece prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, e dá outras providências.

a A
LEI Nº 4.668, DE 02 DE JUNHO DE 2.020

    “Estabelece prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, e dá outras providências”
    (Autor: Vereador Rui Nova Onda- PTB)


      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte... 

       

      L E I:

        Art. 1º. 
        Fica garantido às pessoas que realizam tratamentos quimioterápico, radioterápico, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia direito a atendimento na fila de prioridade de bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e/ou congêneres.
          Art. 2º. 
          As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas que se refere o art. 1º desta Lei acesso aos assentos de prioridade.
            Art. 3º. 
            Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas que se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
              Art. 4º. 
              O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º.
                Art. 5º. 
                O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil, a fim de comprovação das condições elencadas em seu Art. 1º.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementada, se necessário.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dois dias do mês de junho de dois mil e vinte (02.06.2020).

                      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                      Prefeito Municipal