Lei Ordinária nº 4.669, de 02 de junho de 2020
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o procedimento de combate a vetores epidemiológicos localizados em imóveis não utilizados, não habitados, abandonados ou que, embora contenham edificações iniciadas, estejam elas demolidas, semidemolidas ou paralisadas.
Art. 2º.
Constatado pelo Agente de Saúde ou Agente de Combate a Endemias responsável que o imóvel visitado possa se encontrar em uma das condições descritas no art. 1º, expedir-se-á, in loco, Notificação de Agendamento de Vistoria Epidemiológica para nova visita decorridos 7 (sete) dias úteis da Notificação, salvo havendo manifestação do proprietário solicitando vistoria em prazo menor.
Art. 3º.
Respondida a Notificação de Agendamento, ou decorrido in albis o prazo previsto no art. 2º, ainda que ausente o proprietário na data e horário agendados, fica permitido o ingresso dos Agentes de Saúde ou Agentes de Combate a Endemias no imóvel, com a utilização dos meios e reforços pessoais estritamente necessários para a transposição de barreiras físicas que impeçam a entrada.
§ 1º
A transposição de barreiras físicas deve ser feita utilizando-se dos meios menos danosos possíveis à estrutura interna ou externa do imóvel, analisada a situação fática caso a caso.
§ 2º
A permissão de ingresso nas condições previstas no caput deste artigo restringir-se-á à verificação da situação em que se encontra o imóvel, a ser encaminhada ao órgão municipal competente pela limpeza na forma de Relatório, discriminando, dentre outros:
I –
acúmulo de lixo doméstico, hospitalar ou de serviços de saúde;
II –
acúmulo de materiais propícios à retenção de água ou à proliferação de vetores epidemiológicos;
III –
acúmulo de resíduos de construção e demolição;
IV –
restos de poda de árvore;
V –
acúmulo de materiais cerâmicos (tijolos, blocos, pisos, azulejos etc.);
VI –
despejo de móveis, eletrodomésticos ou veículos sem condições de uso;
VII –
mato alto;
VIII –
restos de alimentos ou outras substâncias malcheirosas; e
IX –
presença de animais mortos.
Art. 4º.
Recebido o relatório previsto no §2º do art. 3º, o órgão municipal competente procederá imediatamente à limpeza do imóvel, estendendose-lhe a autorização de ingresso prevista nesta Lei, inclusive com a possibilidade de transposição de barreiras, na exata medida necessária à execução de suas funções específicas
§ 1º
O custo dos serviços executados e demais despesas pertinentes será lançado no Cadastro Imobiliário respectivo
§ 2º
O pagamento das despesas previstas no §1º deste artigo não exime o proprietário da incidência de outras leis atinentes à matéria, nem da aplicação de eventuais penalidades cabíveis pelo seu descumprimento.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.