Lei Ordinária nº 4.688, de 04 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4688

2020

4 de Agosto de 2020

Autoriza o Município de São João da Boa Vista a conceder direito real de uso de imóvel mediante licitação, de área que especifica.

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LEI Nº 4.688, DE 04 DE AGOSTO DE 2.020

    Autoriza o Município de São João da Boa Vistaa conceder direito real de uso de imóvel medi-ante licitação, de área que especifica”
    (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho – Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de SãoJoão da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribui-ções legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

        Art. 1º. 
        Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a conceder direito real de uso de imóvel, com a finalidade de implantação de um complexo esportivo voltado para a modalidade do tênis de campo/quadra e beach tênis.
          Parágrafo único  
          O imóvel a ser concedido tem a seguinte caracterização:

            “Uma área de 12.365,00 m², representada pelo Sistema de Lazer do loteamento denominado Jardim Pousada do Sol, em zona urbana deste município, no lugar conhecido por Bairro Alegre, medindo 206,00 ms. de frente para a Rua Quatro; 37,00 ms., e 92,40 ms., prosseguimentos de uma linha reta, ambas de frente a Avenida Marginal II, num raio de 5,80 ms., em desenvolvimento de 10,63 ms., onde faz esquina a Rua Quatro e Avenida Marginal II, nos fundos, 160,50 ms., confrontando com terras de propriedade da Intercontinental de Café”, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob nº 14.954.

              Art. 2º. 
              A concessionária se obriga a implantar no primeiro ano de atividade um Projeto Social que garanta o mínimo de 60 (sessenta) vagas, voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes de baixa renda, mediante o oferecimento de aulas e treinamentos na modalidade esportiva do tênis de campo/quadra e beach tênis, totalmente sem custo, em dias e horários compatíveis com a grade escolar de cada idade específica, mantendo esse atendimento durante todo o prazo de vigência do contrato, com a meta de aumentar essa quantidade de vagas em até 10% (dez por cento) a cada ano, até alcançar o limite de 100 alunos, formando novas turmas e dando sequência às que tiverem iniciado.
                Art. 3º. 
                A concessionária, após implantar o Projeto Social de que trata o artigo anterior, poderá explorar comercialmente o complexo esportivo e outros equipamentos que por ventura venham a ser implantados no imóvel objeto da concessão.
                  Art. 4º. 
                  A concessionária responderá por todos os encargos decorrentes de relação trabalhista e previdenciária, do pessoal empregado, direta ou indiretamente, nas atividades econômicas do empreendimento a ser implantado, bem como por todos os danos ao imóvel ou a terceiros, sejam danos materiais e pessoais, a que der causa, por ação ou omissão.
                    § 1º 
                    A concessionária será responsável pelo pagamento decorrente do consumo de energia elétrica, telefone, bem como taxas, tributos e ou quaisquer outros ônus que incidirem sobre a atividade, para a execução das atividades empresariais.
                      § 2º 
                      A concessionária será responsável pelo pagamento de despesas decorrentes de limpeza, desinfecção e manutenção das instalações concedidas.
                        Art. 5º. 
                        Ao término da concessão, a concessionária deverá restituir ao Município os bens descritos no objeto do contrato, incorporando-se ao patrimônio público todas as obras edificadas, sem direito a qualquer reembolso ou indenização por eventuais melhorias feitas no imóvel sejam elas úteis ou necessárias, ou em qualquer caso.
                          Art. 6º. 
                          A presente concessão de uso se dará mediante contrato de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos e será precedida de licitação pública.
                            Art. 7º. 
                            A concessionária se compromete a implantar e iniciar as atividades do empreendimento no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do Contrato, devendo permanecer em plena atividade durante todo o tempo de vigência do Contrato.
                              Art. 8º. 
                              Não poderá haver desvio na finalidade do uso do imóvel por parte da CONCESSIONÁRIA, sob pena do mesmo reverter automaticamente à CONCEDENTE, independentemente de qualquer indenização.
                                Art. 9º. 
                                As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                  Art. 10. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
                                    Art. 11. 
                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mêsde agosto de dois mil e vinte (04.08.2020).


                                      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                      Prefeito Municipal