Lei Ordinária nº 4.714, de 27 de agosto de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.999, de 28 de abril de 2022
Art. 1º.
Enquanto perdurar o regime de quarentena no Município de São João da Boa Vista, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial, por todos os munícipes, exceto crianças de até 3 anos, durante o deslocamento e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial:
I –
nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
Parágrafo único
Os estabelecimentos públicos e privados vedarão o acesso de pessoas sem o uso de máscaras e deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.
Art. 2º.
A pessoa que descumprir a regra do Art. 1º ficará sujeita à aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º.
O estabelecimento privado que tolerar a permanência de qualquer pessoa que descumprir a regra do Art. 1º ou não observar o disposto no parágrafo único do mesmo artigo ficará sujeito à aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único
O descumprimento do Art. 1º em repartições públicas sujeitará o servidor público que o tolerar ao devido processo administrativo disciplinar.
Art. 4º.
Enquanto perdurar o regime de quarentena no Município de São João da Boa Vista, fica proibida a realização de eventos recreativos em casas, apartamentos ou chácaras, com aglomeração de dez pessoas ou mais, salvo se todas residirem sob o mesmo teto.
Art. 5º.
O descumprimento do disposto no Art. 4º desta lei acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao possuidor do imóvel. Parágrafo único - A multa prevista no caput deste artigo será solidariamente aplicada ao proprietário de chácara, estando ela alugada ou cedida a qualquer título.
Art. 6º.
O descumprimento de qualquer outra obrigação prevista em Decretos Municipais concernentes à quarentena sujeitará o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada infração detectada.
Art. 7º.
Em caso de reincidência a qualquer infração, estando ou não julgado eventual recurso, a multa será aplicada em dobro, e assim sucessivamente.
Art. 8º.
As multas arrecadadas com base na aplicação desta lei deverão ser necessariamente revertidas em ações de combate ao novo coronavírus.
Parágrafo único
As multas não pagas serão inscritas em dívida ativa.
Art. 9º.
A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo, em conjunto ou separadamente, do Departamento Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária - VISA, do Departamento de Engenharia, por meio do Setor de Fiscalização, do Departamento de Finanças, por meio do Setor de Fiscalização Tributária, Departamento de Segurança e Trânsito, por meio do Setor de Fiscalização de Mobilidade Urbana, e à Polícia Militar, por meio da atividade delegada.
§ 1º
O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos os meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às regras previstas nesta lei.
§ 2º
A autuação deverá ser feita em talonário específico ou por qualquer outro meio disponível escrito, devendo conter obrigatoriamente o nome e documento identificador do infrator autuado, a data, hora e local da infração, a regra descumprida e o nome e identificação do agente fiscalizador
Art. 10.
Ao infrator autuado é assegurado o direito de recurso escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do dia seguinte ao ato da infração, mediante protocolo das razões de impugnação e das provas hábeis perante o Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
Se a prova indicada for testemunhal, ficará limitada à oitiva de até duas pessoas identificadas, que deverão comparecer espontaneamente no dia e hora fixados pela autoridade julgadora.
Art. 11.
O julgamento do recurso caberá a uma comissão formada por 3 (três) servidores municipais, designados pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ela apreciar os recursos interpostos pelos autuados por infrações a qualquer das regras previstas nesta lei.
§ 1º
A decisão será tomada por maioria de votos, ficando impedido de votar o servidor que mantenha grau de parentesco com a pessoa autuada, física ou jurídica, neste caso sua sócia/administradora, em linha reta ou colateral até terceiro grau, bem como mantenha com ela grau de amizade íntima ou inimizade.
§ 2º
A votação será tomada a termo, devendo ser cientificada por carta dirigida ao endereço do recorrente, sem prejuízo da publicação do resultado no Jornal Oficial Eletrônico Municipal.
§ 3º
Demais regras para o julgamento deverão ser estabelecidas pela comissão, observadas as regras de quarentena.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.