Lei Ordinária nº 4.729, de 28 de setembro de 2020
Art. 1º.
Os petshops que prestem serviço de banho e tosa, as clínicas e hospitais veterinários, além de médicos veterinários que atendem em domicílio, ficam obrigados a informar imediatamente ao Poder Público competente, por meio de ofício físico ou digital (denúncia por escrito podendo ser por e-mail), quando detectarem indícios de maus-tratos em animais por eles atendidos.
Parágrafo único
Do ofício de informação deverão constar as seguintes informações:
I –
Qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
II –
Relatório do atendimento prestado, contendo espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2º.
O não cumprimento desta Lei implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 3º.
O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta Lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.