Lei Ordinária nº 4.742, de 01 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a conceder direito real de uso de imóvel à Universidade Estadual Paulista – UNESP, necessário para o desenvolvimento de atividades relacionadas à Engenharia Aeronáutica da Universidade.
§ 1º
O imóvel a ser concedido tem a seguinte caracterização:
“Hangar localizado no aeroporto municipal, construído em concreto armado (estrutura com pilares e vigas) possuindo parede de fechamento com blocos de concreto com uma altura de 3,00 metros, complementando seu fechamento com telhas metálicas. Possui cobertura metálica com telhas do mesmo material. Com uma área interna de 600 m² (dimensões 20 metros de largura x 30 metros de comprimento) de construção. Tendo como área de uso em seu perímetro de 1.294,84 m² (região frontal ao hangar – acesso à pista de decolagem + região lateral – calçadas + estacionamento).”
“Hangar localizado no aeroporto municipal, construído em concreto armado (estrutura com pilares e vigas) possuindo parede de fechamento com blocos de concreto com uma altura de 3,00 metros, complementando seu fechamento com telhas metálicas. Possui cobertura metálica com telhas do mesmo material. Com uma área interna de 600 m² (dimensões 20 metros de largura x 30 metros de comprimento) de construção. Tendo como área de uso em seu perímetro de 1.294,84 m² (região frontal ao hangar – acesso à pista de decolagem + região lateral – calçadas + estacionamento).”
§ 2º
O imóvel de que trata o parágrafo anterior é o constante do Projeto Arquitetônico integrante desta lei como Anexo I.
Art. 3º.
A concessionária responderá por todos os encargos decorrentes de relação trabalhista e previdenciária, do pessoal empregado, direta ou indiretamente, nas atividades econômicas do empreendimento a ser implantado, bem como por todos os danos ao imóvel ou a terceiros, sejam danos materiais e pessoais, a que der causa, por ação ou omissão.
§ 1º
A concessionária será responsável pelo pagamento decorrente do consumo de energia elétrica, telefone, bem como taxas, tributos e ou quaisquer outros ônus que incidirem sobre a atividade, para a execução das suas atividades.
§ 2º
A concessionária será responsável pelo pagamento de despesas decorrentes de limpeza, desinfecção e manutenção das instalações concedidas.
Art. 4º.
Ao término da concessão, a concessionária deverá restituir ao Município os bens descritos no objeto do contrato, incorporando-se ao patrimônio público todas as obras edificadas, sem direito a qualquer reembolso ou indenização por eventuais melhorias feitas no imóvel sejam elas úteis ou necessárias, ou em qualquer caso.
Parágrafo único
Nenhuma alteração ou reforma poderá ser feita sem autorização da Prefeitura.
Art. 5º.
A presente concessão de uso se dará mediante contrato de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 6º.
A Concessionária se compromete a implantar e iniciar as atividades do empreendimento no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do Contrato, devendo permanecer em plena atividade durante todo o tempo de vigência do Contrato.
Art. 7º.
Não poderá haver desvio na finalidade do uso do imóvel por parte da CONCESSIONÁRIA, sob pena do mesmo reverter automaticamente à CONCEDENTE, independentemente de qualquer indenização.
Art. 8º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.