Lei Ordinária nº 4.743, de 08 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2020, destinado a promover a liquidação de dívida ativa municipal.
Art. 2º.
Esta lei se aplica a todos os débitos tributários e não tributários vencidos até a data da publicação desta lei.
§ 1º
Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, sendo que, neste caso, se houver necessidade, será formalizado o devido processo administrativo a requerimento do contribuinte, sem o recolhimento de preço público.
§ 2º
Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira pagar.
Art. 3º.
A adesão ao Programa deverá ser realizada no período compreendido entre o dia de publicação desta lei e o dia 28 de dezembro de 2020.
§ 1º
Os contribuintes que optarem por aderir ao programa instituído por esta lei deverão fazer o pagamento à vista do débito que pretendem quitar, com desconto de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros.
§ 2º
Não haverá exclusão ou redução do índice de correção monetária já fixado em lei.
§ 3º
Com relação aos débitos em fase de execução fiscal, para que haja a incidência do benefício desta lei, deverão ser pagos à vista todos os débitos componentes de uma mesma execução fiscal.
§ 4º
Expirado o prazo disposto no caput, o pagamento dos créditos tributários e não tributário perante a Fazenda Pública Municipal somente poderá ser feito na forma da legislação vigente no Município, sem os descontos previstos no § 1º deste artigo.
§ 5º
O benefício fiscal não abrange despesas judiciais e extrajudiciais (cartoriais) e honorários advocatícios arbitrados judicialmente.
Art. 4º.
Havendo a quitação do débito objeto do programa de pagamento incentivado que esteja em fase judicial, a Fazenda Pública Municipal requererá junto ao Serviço Anexo Fiscal da Comarca a extinção do processo de execução e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes no processo judicial.
Art. 5º.
O pagamento incentivado objeto desta lei deverá ser efetuado junto ao Setor de Tributação, tratando-se de débito na esfera administrativa, e no Departamento Jurídico/Procuradoria do Município, tratando-se de débito na esfera judicial.
Art. 6º.
A aplicação do disposto nesta lei não implica na restituição de quantias pagas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 28 de dezembro de 2020.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.