Lei Ordinária nº 4.761, de 15 de dezembro de 2020
“Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a MR BOVO & CIA LTDA, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 15.609.296/0001-10 de acordo com o disposto no § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93, no inciso I e § 1º do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003”
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a MR BOVO & CIA LTDA, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 15.609.296/0001-10, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar empresa no ramo de comércio varejista de ferragens e ferramentas, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 3490/2020, assim identificado:
“Imóvel matricula 70.231: “Um TERRENO em aberto e sem benfeitorias, representado pelo Lote nº 01-B, da Quadra U, da planta do loteamento denominado Distrito Industrial, em zona urbana desta cidade e comarca de São João da Boa Vista, com área de 5.976,92m² (cinco mil, novecentos e setenta e seis metros e noventa e dois centímetros quadrados” (...)
“Imóvel matricula 70.231: “Um TERRENO em aberto e sem benfeitorias, representado pelo Lote nº 01-B, da Quadra U, da planta do loteamento denominado Distrito Industrial, em zona urbana desta cidade e comarca de São João da Boa Vista, com área de 5.976,92m² (cinco mil, novecentos e setenta e seis metros e noventa e dois centímetros quadrados” (...)
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 638.771,21 (seiscentos e trinta e oito mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 13.265, de 30 de novembro de 2020.
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
a)
apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel, abrangendo a área necessária para a implantação do empreendimento, observando-se o quanto disposto no § 10 do Artigo 6º, da Lei nº 1.173, de 19 de agosto de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.371, de 02 de outubro de 2.018;
b)
compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;
c)
funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação;
d)
compromisso sobre a obrigatoriedade da indústria favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;
e)
destinar o imóvel para implantar sua estrutura;
f)
empregar, diretamente, ao menos 12 (doze) funcionários;
Parágrafo único
Somente após a aprovação e conclusão de 100% (cem por cento) dos planos iniciais de construção, bem como do cumprimento todos dos encargos assumidos e constantes das alíneas do caput deste artigo é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
Art. 4º.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo nº 3490/2020, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 3490/2020, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Art. 5º.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8.666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
Art. 6º.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.