Lei Ordinária nº 4.802, de 09 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4802

2021

9 de Março de 2021

Dá nova redação aos artigos 104, 132 e 146 da Lei 4.654, de 31 de março de 2020, com redação dada pela Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2021, revoga os Artigos 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2021, revoga os artigos 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2021, revoga os artigos 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2021 e dá outras providências.

a A

“ Da nova redação aos artigos, 104, 132 e 146 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com redação dada pela Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2.021, revoga os Artigos 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2.021 e da outras providências”.

(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza –

Prefeita Municipal)

    MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

    L E I :-

      Art. 1º. 

      O art. 104 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com redação dada pela Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 104.  O Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades administrativas:
        I –  Gabinete do Diretor, integrado por;
        a)  Assessoria de Gabinete.
        II –  Setor de Conservação Ambiental, integrada pela:
        a)  Seção de Coleta de Lixo e Varrição;
        b)  Seção de Manutenção do Aterro Sanitário;
        c)  Seção de Fiscalização;
        d)  Seção de Parques e Jardins;
        e)  Seção de Reciclagem
        III –  Setor de Ecologia, integrada pela:
        a)  Seção de Educação Ambiental;
        b)  Seção de Produção de Mudas, Arborização e Reflorestamento;
        IV –  Setor de Abastecimento e Agricultura, integrada pela:
        a)  Seção de Defesa Sanitária;
        b)  Seção de Abastecimento e Feiras Livres;
        c)  Seção de Produção.
        d)  Seção de Assistência Técnica.
        V –  Setor de Controle Animal.
          VI  –  Setor de Vigilância Ambiental, integrado pelo:
          a)   Serviço de controle de Vetores e Zoonoses.
          Art. 2º. 
          O artigo 132 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com redação dada pela Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 132.  O Departamento de Saúde tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades administrativas:
            I –  Gabinete do Diretor.
            II –  Assessoria de Gabinete.
            III –  Coordenadoria de Planejamento, integrada por:
            a)  Setor de Regulação de Consultas e Exames, integrado por:
            1  Serviço de Regulação;
            2  Serviço de Autorização;
            3  Serviço de Agendamento;
            b)  Setor de Implantação e Acompanhamento de Programas.
            c)  Setor de Gerenciamento e Processamento de Informações, integrado por:
            1  Serviço de Faturamento;
            2  Serviço de Finanças, Contratos e Convênios;
            3  Serviço de Auditoria
            d)  Setor de Distribuição de Materiais e Medicamentos, integrado pelo:
            1  Serviço de Assistência Farmacêutica.
            e)  Setor de Apoio administrativo, integrado por:
            1  Serviço de Expediente;
            2  Serviço de Pessoal;
            3  Serviço de Transporte e Remoções de Pacientes;
            4  Serviço de Obras, Reformas e Manutenções.
            f)  Setor de Educação e Comunicação, integrado por:
            1  Serviço de Recepção;
            2  Serviço de Ouvidoria;
            IV –  Coordenadoria de Assistência em Saúde, integrada por:
            a)  Setor de Saúde Mental, integrado por:
            1  Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas (CAPS ad);
            2  Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II);
            3  Centro de Atenção Infanto Juvenil (CAPS i).
            b)  Setor de Especialidades, integrado por:
            1  Serviço de Atendimento Especializado IST/ AIDS (SAE);
            2  Serviço de Especialidades Médicas;
            3  Serviço de Especialidades Odontológicas (CEO).
            c)  Setor de Apoio Diagnóstico.
            d)  Setor de Atenção Básica, integrado por:
            1  Serviço da Unidade “Dr. Antenor José Bernardes”;
            2  Serviço da Unidade “Dr. Benedito Carlos Rocha Westin”;
            3  Serviço da Unidade “Dr. Alexis Hakin”;
            4  Serviço da Unidade “Dr. Paulo Emílio de Oliveira Azevedo”;
            5  Serviço da Unidade “Dr. Acidino de Andrade”;
            6  Serviço da Unidade “Dr. Geraldo Pradella”;
            7  Serviço da Unidade “Dr. Raul de Oliveira Andrade”;
            8  Serviço da Unidade “Dr. Sebastião José Rodrigues”;
            9  Serviço da Unidade “Maria Gabriela Junqueira Vallim”;
            10  Serviço da Unidade “Dr. Ermelindo Arrigucci”;
            11  Serviço da Unidade “Dr. Delvo de Oliveira Westin”;
            12  Serviço da Unidade “Dr. Paulo Roberto Sorci”;
            13  Serviço da Unidade “Dr. Amado Gonçalves dos Santos”;
            14  Serviço de Atendimento Domiciliar.
            V –  Coordenadoria de Urgência e Emergência, integrada por:
            a)  Setor de Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h);
            b)  Setor de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
            VI –  Coordenadoria de Vigilância em Saúde, integrada por:
              a)   Setor de Vigilância Ambiental, integrado pelo:
              1   Serviço de controle de Vetores e Zoonoses.
              b)   Setor de Vigilância Sanitária;
              c)   Setor de Vigilância Epidemiológica;
              d)   Setor de Vigilância à Saúde do Trabalhador.
              Art. 3º. 
              O Artigo 146 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 146.  À Coordenadoria de Vigilância em Saúde compete:
                I –  Planejar, coordenar, propor, avaliar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos setores ligados a vigilância à saúde;
                II –  Executar outras atribuições correlatas.
                  § 1º   Ao Setor de Vigilância Ambiental compete:
                  I  –  Coordenar, planejar, controlar e avaliar as ações vigilância ambiental, erradicação de vetores de interesse à Saúde Pública;
                  II  –  Planejar, coordenar, promover e desenvolver projetos, programas e ações de intervenção, fiscalização e integração das atividades desenvolvidas pelos setores ligados aos programas de vigilância à saúde;
                  III  –  Executar outras atribuições correlatas.
                  § 2º   Ao Serviço de Controle de Vetores e Zoonoses compete:
                  I  –  Coordenar, promover e executar atividades relacionadas à prevenção e controle das doenças infecciosas e parasitárias, assim como agravos à saúde da população humana, tendo origem na população de animais domésticos ou não, existentes no município.
                  II  –  Gerenciar o canil municipal;
                  III  –  Executar outras atribuições correlatas.
                  § 3º   Ao Setor de Vigilância Sanitária compete:
                  I  –  Planejar, coordenar, promover, controlar, fiscalizar e executar ações de Vigilância Sanitária previstas na Legislação
                  II  –  Executar outras atribuições correlatas
                  § 4º   Ao Setor de Vigilância Epidemiológica compete:
                  I  –  Planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de prevenção, controle, recepção e investigação de casos suspeitos ou confirmados de doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados à saúde no município;
                  II  –  Coletar junto ao registro Civil os dados de nascimento e óbitos, analisar os referidos dados e fornecer subsídios para o planejamento das ações do Departamento de Saúde;
                  III  –  Promover programas de imunização no Município, investigar as causas de óbitos no Município.
                  V  –  Monitorar indicadores epidemiológicos e ações de controle e de trata mento de tuberculose;
                  VI  –  Desenvolver ações de investigação de casos ou de surtos de agravos, bem como de condições de risco para a saúde da população;
                  IV  –  Planejar a programação e coordenar as atividades relacionadas à operacionalização dos Sistemas de Informações de Vigilância;
                  VII  –  Executar outras atribuições correlatas.
                  § 4º   Ao Setor de Vigilância à Saúde do Trabalhador compete:
                  I  –  Planejar, coordenar, promover, controlar e executar ações na área de saúde do trabalhador;
                  II  –  Promover inspeção e avaliação, com objetivo de intervir nos fatores determinantes de agravos à saúde da população trabalhadora.
                  III  –  Realizar ações de Vigilância em Saúde de acordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes, inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relacionadas direta ou indiretamente à saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho públicos e privados;
                  IV  –  Executar outras atribuições correlatas.
                  Art. 4º. 
                  Ficam revogados os Artigos 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2.021.
                    Art. 8º.   (Revogado)
                    Art. 10.   (Revogado)
                    Art. 11.   (Revogado)
                    Art. 110-A.   (Revogado)
                    Parágrafo único   (Revogado)
                    Art. 5º. 
                    Os demais Artigos da Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2.021 e da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020 permanecem inalterados.
                      Art. 6º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 23 de fevereiro de 2021
                        Art. 7º. 
                        Ficam revogadas as disposições em contrário.

                          Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos nove dias do mês de março de dois mil e vinte e um (09.03.2021).

                           

                          MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                          Prefeita Municipal