Lei Ordinária nº 4.802, de 09 de março de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.654, de 31 de março de 2020
“ Da nova redação aos artigos, 104, 132 e 146 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com redação dada pela Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2.021, revoga os Artigos 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2.021 e da outras providências”.
(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza –
Prefeita Municipal)
Art. 1º.
O art. 104 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com redação dada pela Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 132 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com redação dada pela Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
Setor de Vigilância Ambiental, integrado pelo:
1
Serviço de controle de Vetores e Zoonoses.
d)
Setor de Vigilância à Saúde do Trabalhador.
Art. 3º.
O Artigo 146 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Ao Setor de Vigilância Ambiental compete:
I
–
Coordenar, planejar, controlar e avaliar as ações vigilância ambiental, erradicação de vetores de interesse à Saúde Pública;
II
–
Planejar, coordenar, promover e desenvolver projetos, programas e ações de intervenção, fiscalização e integração das atividades desenvolvidas pelos setores ligados aos programas de vigilância à saúde;
III
–
Executar outras atribuições correlatas.
§ 2º
Ao Serviço de Controle de Vetores e Zoonoses compete:
I
–
Coordenar, promover e executar atividades relacionadas à prevenção e controle das doenças infecciosas e parasitárias, assim como agravos à saúde da população humana, tendo origem na população de animais domésticos ou não, existentes no município.
II
–
Gerenciar o canil municipal;
III
–
Executar outras atribuições correlatas.
§ 3º
Ao Setor de Vigilância Sanitária compete:
I
–
Planejar, coordenar, promover, controlar, fiscalizar e executar ações de Vigilância Sanitária previstas na Legislação
II
–
Executar outras atribuições correlatas
§ 4º
Ao Setor de Vigilância Epidemiológica compete:
I
–
Planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de prevenção, controle, recepção e investigação de casos suspeitos ou confirmados de doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados à saúde no município;
II
–
Coletar junto ao registro Civil os dados de nascimento e óbitos, analisar os referidos dados e fornecer subsídios para o planejamento das ações do Departamento de Saúde;
III
–
Promover programas de imunização no Município, investigar as causas de óbitos no Município.
V
–
Monitorar indicadores epidemiológicos e ações de controle e de trata mento de tuberculose;
VI
–
Desenvolver ações de investigação de casos ou de surtos de agravos, bem como de condições de risco para a saúde da população;
IV
–
Planejar a programação e coordenar as atividades relacionadas à operacionalização dos Sistemas de Informações de Vigilância;
VII
–
Executar outras atribuições correlatas.
§ 4º
Ao Setor de Vigilância à Saúde do Trabalhador compete:
I
–
Planejar, coordenar, promover, controlar e executar ações na área de saúde do trabalhador;
II
–
Promover inspeção e avaliação, com objetivo de intervir nos fatores determinantes de agravos à saúde da população trabalhadora.
III
–
Realizar ações de Vigilância em Saúde de acordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes, inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relacionadas direta ou indiretamente à saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho públicos e privados;
IV
–
Executar outras atribuições correlatas.
Art. 4º.
Ficam revogados os Artigos 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2.021.
Art. 11.
(Revogado)
Art. 5º.
Os demais Artigos da Lei nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2.021 e da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020 permanecem inalterados.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 23 de fevereiro de 2021
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.