Lei Ordinária nº 4.806, de 16 de março de 2021
Art. 1º.
Ficam instituídos o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2.018 e demais normas federais baixadas no âmbito do Sistema Nacional do Emprego (SINE).
Parágrafo único
Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos da Lei Federal nº 13.667 de 17 de maio de 2018 e suas alterações, o município de São João da Boa Vista fica autorizado a celebrar convênios, termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários.
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda do Município de São João da Boa Vista, identificado pela sigla CTER/SJBV é órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado administrativamente à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda em São João da Boa Vista.
Art. 3º.
Compete ao CTER/SJBV gerir o Fundo Municipal do Trabalho instituído pela presente Lei e exercer as seguintes atribuições:
I –
deliberar e definir acerca da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II –
apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações a ser encaminhada pela Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, responsável pela coordenação da referida política;
III –
acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV –
orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V –
aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI –
exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, de¬positados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;
VII –
apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentrali¬zados para o Fundo Municipal do Trabalho;
VIII –
aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;
IX –
baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho;
X –
deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho.
Art. 4º.
O CTER/SJBV será composto de forma tripartite e paritária contando com, no mínimo, 09 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em igual número de representantes do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante indicações dos respectivos órgãos e entidades.
§ 1º
A nomeação do CTER/SJBV se dará por meio de Decreto do Poder Executivo, o qual enviará ao CODEFAT cópia do referido ato, bem como do Regimento Interno e suas respectivas publicações.
§ 2º
O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º
Pelas atividades exercidas no CTER/SJBV, seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seus trabalhos considerados de relevância para o Município.
Art. 5º.
O CTER/SJBV será constituído pelos seguintes órgãos:
I –
colegiado;
II –
presidência;
III –
secretaria executiva.
§ 1º
A Presidência do CTER/SJBV será alternada entre as representa¬ções do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 02 (dois) anos, vedada a recondução para período consecutivo.
§ 2º
A eleição do Presidente ocorrerá por maioria absoluta de votos dos integrantes do CTER/SJBV.
§ 3º
A Secretaria Executiva do CTER/SJBV será exercida por servidor público municipal designado para a função pela Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, cabendo a este a realização das tarefas técnicas e administrativas.
§ 4º
A temporalidade das reuniões, atribuições da presidência, da secretaria executiva e dos demais membros, casos de substituição de membros e outras normas de funcionamento do CTER/SJBV serão estabelecidas em Regimento Interno, observando, quando couber, os critérios contidos nas resoluções expedidas pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador, órgão federal responsável pela política em âmbito nacional.
§ 5º
O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regu-lamentação, organização, estrutura e funcionamento do CTER/São João da Boa Vista ficará a cargo da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º.
O CTER/SJBV deverá se credenciar no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda (SG-CTER), mantido pelo Ministério da Economia e disponibilizado na internet.
§ 1º
Para fins de credenciamento do Conselho, caberá a sua Secretaria Executiva realizar o cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, mantendo-os permanentemente atualiza¬dos, nos termos das rotinas nele previstas e observadas as normas baixadas no âmbito do CODEFAT.
§ 2º
Como o credenciamento do CTER/SJBV será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, o Conselho deverá estar em conformidade com as resoluções e normas expedidas pelo CO¬DEFAT, sendo que qualquer alteração de seus atos deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredenciamento do colegiado.
§ 3º
O Secretário Executivo deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha para acesso ao SG-CTER, que lhe será fornecida com o objetivo de cadastramento e credenciamento do CTER/SJBV.
Art. 7º.
Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho de São João da Boa Vista – FT/SJBV, para atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2.018, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionados à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financia¬mento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
§ 1º
Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/SJBV constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Municipal de Tra¬balho, Emprego e Renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.
§ 2º
O FT/SJBV será vinculado ao orçamento da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.
§ 3º
O FT/SJBV será gerenciado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, identificado pela sigla CTER/SJBV.
Art. 8º.
Constituem recursos do FT/SJBV:
I –
dotações específicas consignadas anualmente no orçamento municipal destinadas ao Fundo Municipal do Trabalho - FT/SJBV;
II –
os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 13.667/2018.
III –
os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV –
os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V –
o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI –
repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII –
repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal nº 13.667/2018.
VIII –
receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de São João da Boa Vista que lhe forem destinadas;
IX –
doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X –
produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
XI –
recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XII –
outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º
Os recursos financeiros destinados ao FT/SJBV serão deposita¬dos, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo Departamento Municipal de Finanças em conformidade com as deliberações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, com a devida fiscalização do CTER/SJBV.
§ 2º
O orçamento do FT/SJBV integrará o Orçamento Geral do Muni¬cípio, na esfera da Seguridade Social, em unidade executora própria do fundo nos termos da legislação vigente.
Art. 9º.
A aplicação dos recursos do FT/SJBV obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I –
financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, im¬plementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no município de São João da Boa Vista;
II –
financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III –
fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei Federal nº 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT.
IV –
pagamento das despesas com o funcionamento do CTER/SJBV, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V –
pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, pú¬blicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI –
pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII –
construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.
X –
custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE.
XI –
financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos do FT/SJBV depende de prévia aprovação do CTER/SJBV, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 10.
Por meio do FT/SJBV, o município de São João da Boa Vista fica autorizado a receber repasses financeiros de fundos estaduais e federais, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CTER/SJBV.
Parágrafo único
Para receber transferência de recursos do FAT, o município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas no FT/SJBV.
Art. 11.
O FT/SJBV será administrado pela Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o apoio da Diretoria Municipal de Finanças, cabendo ao CTER/SJBV estabelecer normas, autorizar repasses de recursos e fiscalizar sua aplicação.
Parágrafo único
O ordenador de despesas do FT/SJBV será o Chefe do Poder Executivo, que delegará competências aos departamentos envolvidos:
I –
Departamento Municipal de Finanças - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;
II –
Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico - submeter à apreciação do CTER/SJBV suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações e;
III –
estimular o recebimento de novas receitas e zelar pela regular aplicação dos recursos nas ações previstas nesta Lei;
Art. 12.
A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico prestará contas trimes¬trais e anuais em relação às rendas provenientes do FT/ SJBV ao CTER/SJBV e, aos órgãos federais e estaduais, conforme suas exigências.
§ 1º
Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CTER/SJBV, caberá à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico acompa¬nhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2º
A contabilidade do fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3º
forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§ 4º
Caberá ao município zelar pela correta utilização dos recursos do FT/SJBV, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 13.
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I –
abrir no Departamento de Finanças Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal um crédito adicional especial, obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), de acordo com as seguintes classificações técnicas:
II –
remanejar recursos das classificações econômicas entre si até o limite do crédito autorizado por esta lei para adequação das despesas.
Art. 14.
O crédito autorizado pelo artigo precedente será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam- se as disposições ao contrário.