Lei Ordinária nº 4.806, de 16 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4806

2021

19 de Março de 2021

Institui o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho nos termos da Lei Federal nº 13.667/18 e dá outras providências.

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LEI Nº 4.806, DE 16 DE MARÇO DE 2.021
    “Institui o Conselho Municipal de Trabalho Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho nos termos da Lei Federal nº 13.667/18 e dá outras providências. ”
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
      L E I :
        Art. 1º. 
        Ficam instituídos o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2.018 e demais normas federais baixadas no âmbito do Sistema Nacional do Emprego (SINE).
          Parágrafo único  
          Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos da Lei Federal nº 13.667 de 17 de maio de 2018 e suas alterações, o município de São João da Boa Vista fica autorizado a celebrar convênios, termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários.
            CAPÍTULO I
            Do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CTER/SJBV.
              Art. 2º. 
              O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda do Município de São João da Boa Vista, identificado pela sigla CTER/SJBV é órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado administrativamente à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda em São João da Boa Vista.
                Art. 3º. 
                Compete ao CTER/SJBV gerir o Fundo Municipal do Trabalho instituído pela presente Lei e exercer as seguintes atribuições:
                  I – 
                  deliberar e definir acerca da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
                    II – 
                    apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações a ser encaminhada pela Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, responsável pela coordenação da referida política;
                      III – 
                      acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
                        IV – 
                        orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
                          V – 
                          aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
                            VI – 
                            exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, de¬positados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;
                              VII – 
                              apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentrali¬zados para o Fundo Municipal do Trabalho;
                                VIII – 
                                aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;
                                  IX – 
                                  baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho;
                                    X – 
                                    deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho.
                                      Art. 4º. 
                                      O CTER/SJBV será composto de forma tripartite e paritária contando com, no mínimo, 09 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em igual número de representantes do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante indicações dos respectivos órgãos e entidades.
                                        § 1º 
                                        A nomeação do CTER/SJBV se dará por meio de Decreto do Poder Executivo, o qual enviará ao CODEFAT cópia do referido ato, bem como do Regimento Interno e suas respectivas publicações.
                                          § 2º 
                                          O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
                                            § 3º 
                                            Pelas atividades exercidas no CTER/SJBV, seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seus trabalhos considerados de relevância para o Município.
                                              Art. 5º. 
                                              O CTER/SJBV será constituído pelos seguintes órgãos:
                                                I – 
                                                colegiado;
                                                  II – 
                                                  presidência;
                                                    III – 
                                                    secretaria executiva.
                                                      § 1º 
                                                      A Presidência do CTER/SJBV será alternada entre as representa¬ções do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 02 (dois) anos, vedada a recondução para período consecutivo.
                                                        § 2º 
                                                        A eleição do Presidente ocorrerá por maioria absoluta de votos dos integrantes do CTER/SJBV.
                                                          § 3º 
                                                          A Secretaria Executiva do CTER/SJBV será exercida por servidor público municipal designado para a função pela Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, cabendo a este a realização das tarefas técnicas e administrativas.
                                                            § 4º 
                                                            A temporalidade das reuniões, atribuições da presidência, da secretaria executiva e dos demais membros, casos de substituição de membros e outras normas de funcionamento do CTER/SJBV serão estabelecidas em Regimento Interno, observando, quando couber, os critérios contidos nas resoluções expedidas pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador, órgão federal responsável pela política em âmbito nacional.
                                                              § 5º 
                                                              O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regu-lamentação, organização, estrutura e funcionamento do CTER/São João da Boa Vista ficará a cargo da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O CTER/SJBV deverá se credenciar no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda (SG-CTER), mantido pelo Ministério da Economia e disponibilizado na internet.
                                                                  § 1º 
                                                                  Para fins de credenciamento do Conselho, caberá a sua Secretaria Executiva realizar o cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, mantendo-os permanentemente atualiza¬dos, nos termos das rotinas nele previstas e observadas as normas baixadas no âmbito do CODEFAT.
                                                                    § 2º 
                                                                    Como o credenciamento do CTER/SJBV será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, o Conselho deverá estar em conformidade com as resoluções e normas expedidas pelo CO¬DEFAT, sendo que qualquer alteração de seus atos deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredenciamento do colegiado.
                                                                      § 3º 
                                                                      O Secretário Executivo deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha para acesso ao SG-CTER, que lhe será fornecida com o objetivo de cadastramento e credenciamento do CTER/SJBV.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        Do Fundo Municipal Do Trabalho -FT/SJBV
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho de São João da Boa Vista – FT/SJBV, para atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2.018, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionados à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financia¬mento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
                                                                            § 1º 
                                                                            Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/SJBV constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Municipal de Tra¬balho, Emprego e Renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.
                                                                              § 2º 
                                                                              O FT/SJBV será vinculado ao orçamento da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.
                                                                                § 3º 
                                                                                O FT/SJBV será gerenciado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, identificado pela sigla CTER/SJBV.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  Dos Recursos do FT/SJBV
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Constituem recursos do FT/SJBV:
                                                                                      I – 
                                                                                      dotações específicas consignadas anualmente no orçamento municipal destinadas ao Fundo Municipal do Trabalho - FT/SJBV;
                                                                                        II – 
                                                                                        os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 13.667/2018.
                                                                                          III – 
                                                                                          os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
                                                                                            IV – 
                                                                                            os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
                                                                                              V – 
                                                                                              o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
                                                                                                VI – 
                                                                                                repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal nº 13.667/2018.
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de São João da Boa Vista que lhe forem destinadas;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Os recursos financeiros destinados ao FT/SJBV serão deposita¬dos, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo Departamento Municipal de Finanças em conformidade com as deliberações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, com a devida fiscalização do CTER/SJBV.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O orçamento do FT/SJBV integrará o Orçamento Geral do Muni¬cípio, na esfera da Seguridade Social, em unidade executora própria do fundo nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                  Da Aplicação dos Recursos do FT/SJBV
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    A aplicação dos recursos do FT/SJBV obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, im¬plementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no município de São João da Boa Vista;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei Federal nº 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT.
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            pagamento das despesas com o funcionamento do CTER/SJBV, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, pú¬blicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.
                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                        custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE.
                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                          financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            A aplicação dos recursos do FT/SJBV depende de prévia aprovação do CTER/SJBV, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              Por meio do FT/SJBV, o município de São João da Boa Vista fica autorizado a receber repasses financeiros de fundos estaduais e federais, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CTER/SJBV.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Para receber transferência de recursos do FAT, o município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas no FT/SJBV.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                  Da Administração do FT/SJBV
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    O FT/SJBV será administrado pela Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o apoio da Diretoria Municipal de Finanças, cabendo ao CTER/SJBV estabelecer normas, autorizar repasses de recursos e fiscalizar sua aplicação.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O ordenador de despesas do FT/SJBV será o Chefe do Poder Executivo, que delegará competências aos departamentos envolvidos:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Departamento Municipal de Finanças - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico - submeter à apreciação do CTER/SJBV suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações e;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            estimular o recebimento de novas receitas e zelar pela regular aplicação dos recursos nas ações previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico prestará contas trimes¬trais e anuais em relação às rendas provenientes do FT/ SJBV ao CTER/SJBV e, aos órgãos federais e estaduais, conforme suas exigências.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CTER/SJBV, caberá à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico acompa¬nhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  A contabilidade do fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      Caberá ao município zelar pela correta utilização dos recursos do FT/SJBV, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                        Disposições Finais
                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                          Fica o Executivo Municipal autorizado a:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            abrir no Departamento de Finanças Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal um crédito adicional especial, obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), de acordo com as seguintes classificações técnicas:

                                                                                                                                                                              01 – PODER EXECUTIVO
                                                                                                                                                                                01.17.02 – FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO – FT/SJBV
                                                                                                                                                                                  CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
                                                                                                                                                                                    3.3.90.30 - Material de Consumo..........................................R$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                      3.3.90.33 - Passagens e Despesas com Locomoção................R$ 3.000,00
                                                                                                                                                                                        3.3.90.36 - Outros Serviços Terceiros - Pessoa Física...............R$ 3.000,00
                                                                                                                                                                                          3.3.90.39 - Outros serviços terceiros - pessoa jurídica...............R$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                            3.3.90.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação......... ..............................................................................................R$ 3.000,00
                                                                                                                                                                                              3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas........R$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                                4.4.90.51 - Obras e Instalações................................................R$ 3.000,00
                                                                                                                                                                                                  4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente......................R$ 3.000,00

                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                     remanejar recursos das classificações econômicas entre si até o limite do crédito autorizado por esta lei para adequação das despesas. 
                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                      O crédito autorizado pelo artigo precedente será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:

                                                                                                                                                                                                        01 – PODER EXECUTIVO
                                                                                                                                                                                                          01.17.01 – GABINETE DO DIRETOR - DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                            CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
                                                                                                                                                                                                              3.3.90.39 - Outros serviços terceiros - pessoa jurídica.............R$ 30.000,00

                                                                                                                                                                                                                CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
                                                                                                                                                                                                                  22.661.0004.2004 – Manutenção da Infraestrutura do Município ................. ..............................................................................................R$ 30.000,00 

                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                       Revogam- se as disposições ao contrário.

                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e vinte e um (16.03.2021).

                                                                                                                                                                                                                        MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROSA
                                                                                                                                                                                                                        Prefeita Municipal