Lei Ordinária nº 4.812, de 30 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4812

2021

30 de Março de 2021

Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 4.807, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e dá providências correlatas.

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LEI Nº 4.812, DE 30 DE MARÇO DE 2.021
    “Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 4.807, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e dá providências correlatas. ” (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal) 
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
      L E I : 
        Art. 1º. 
        O Artigo 2º da Lei Municipal nº 4.807, de 16 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          II  – 
          1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
          III  – 
          1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
          IV  – 
          1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 
          V  – 
          2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
          X  – 
          1 (um) representante das escolas do campo, quando houver; 
          Art. 2º. 
          Fica revogado o inciso XI do artigo 2º da Lei Municipal n° 4.807, de 16 de março de 2021.
            XI  –  (Revogado)
            Art. 3º. 
            O parágrafo único do artigo 10 da Lei Municipal nº 4.807, de 16 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único  
              Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal a que se refere o inciso I do Art. 2º desta Lei.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19.03.2021, revogadas as disposições em contrário. 

                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de março de dois mil e vinte e um (30.03.2021).

                MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                Prefeita Municipal