Lei Ordinária nº 4.821, de 14 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4821

2021

14 de Abril de 2021

Institui no calendário oficial do município de São João da Boa Vista o mês de conscientização à Saúde Mental - "Janeiro Branco"

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LEI Nº 4.821, DE 14 DE ABRIL DE 2.021

    “Institui no calendário oficial do município de São João da Boa Vista o mês de conscientização à Saúde Mental - "Janeiro Branco"”

     

       

      (Autor: Vereador Rodrigo Barbosa-PSB)

       

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de São Paulo, aprovou, e o Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROMULGA a seguinte ...

       

       

      LEI:-

        Art. 1º. 
        Fica instituído no calendário oficial do Município de São João da Boa Vista, o mês de conscientização à Saúde Mental – “Janeiro Branco”.
          Art. 2º. 
          No mês "Janeiro Branco", segundo critérios de oportunidade e conveniência, realizar-se-á campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas visando à difusão da saúde mental, fundada nas seguintes diretrizes:
            I – 
            estimular a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão a respeito da saúde mental;
              II – 
              promover discussões, debates, palestras, worshops e iniciativas, convocando a sociedade a exercitar a cidadania em prol das questões relativas a saúde mental;
                III – 
                incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, informações e mensagens educativas com foco na saúde mental, buscando a conscientização de toda sociedade.
                  Art. 3º. 
                  As ações dos profissionais visam, de forma interdisciplinar, melhor atendimento à população nas Unidades de Atenção Basica e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) com objetivo de reduzir danos relativos as aos altos índices de suicídio, as angústias, a falta de sentido da vida, o crescimento da agressividade entre pessoas, entre outros comportamentos que precisam ser cuidados para que haja o melhor convívio social valorizando o ser humano e a sua inserção na comunidade, o que justifica a necessidade da referida campanha.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                        RUI NOVA ONDA

                                                                                                                    PRESIDENTE

                       

                      Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (14.04.2021).