Lei Ordinária nº 4.831, de 13 de abril de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.166, de 29 de junho de 2012
Art. 1º.
Fica alterado o art. 3º da Lei nº 3.166, de 29 de junho de 2.012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos das vias e passeios públicos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados na forma da legislação de trânsito vigente pelas referidas empresas e ou responsáveis, se necessários, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a circulação de pedestres e veículos.
Art. 2º.
Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 3º da Lei nº 3.166, de 29 de junho de 2.0012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
No período em que perdurar as obras, as empresas ficam obrigadas a colocação de tapumes (chapa de ferro- observando sempre o material compatível com as normas estabelecidas pela legislação em vigor) ou outros meios que os substituem no local até a reparação definitiva do dano.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.