Lei Ordinária nº 4.831, de 13 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4831

2021

13 de Abril de 2021

Altera a redação do art. 3º, da Lei nº 3.166, de 29 de junho de 2.012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos das vias e passeios públicos e dá outras providências.

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LEI Nº 4.831, DE 13 DE ABRIL DE 2.021
    “Altera a redação do art. 3º, da Lei nº 3.166, de 29 de junho de 2.012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos das vias e passeios públicos e dá outras providências. "
    (Autor: Vereador Carlos Gomes-PL) 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOAVISTA, Estado de São Paulo, aprovou, e o Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROMULGA a seguinte ...
      LEI:- 
        Art. 1º. 
        Fica alterado o art. 3º da Lei nº 3.166, de 29 de junho de 2.012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos das vias e passeios públicos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.  
          Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados na forma da legislação de trânsito vigente pelas referidas empresas e ou responsáveis, se necessários, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a circulação de pedestres e veículos. 
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 3º da Lei nº 3.166, de 29 de junho de 2.0012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Parágrafo único  
            No período em que perdurar as obras, as empresas ficam obrigadas a colocação de tapumes (chapa de ferro- observando sempre o material compatível com as normas estabelecidas pela legislação em vigor) ou outros meios que os substituem no local até a reparação definitiva do dano. 
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
              Art. 4º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário. 


                RUI NOVA ONDA
                PRESIDENTE

                Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (13.04.2021).