Lei Ordinária nº 4.862, de 19 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ – órgão consultivo, propositivo e fiscalizador, vinculado ao Departamento de Assistência Social;
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ tem por objetivo propor, contribuir na normatização e acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas aos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, possuindo caráter consultivo.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ será um centro permanente de debates, escuta ativa e diálogo aberto entre vários setores da sociedade civil.
Art. 4º.
A autonomia do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ será exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 5º.
- São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+:
I –
Assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da comunidade com orientação LGBT+;
II –
Propor à Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da população LGBT+;
III –
propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil;
IV –
colaborar na defesa dos direitos das pessoas com orientação LGBT+, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
V –
elaborar seu regimento interno;
VI –
fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito Federal, Estadual e Municipal que atendam aos interesses dos LGBT+;
VII –
formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, a eliminação das discriminações e formas de violência contra LGBT+;
VIII –
colaborar com programas que visem a participação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais em todos os campos de atividades;
IX –
- colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços de governo em questões relativas às Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
X –
sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
XI –
estabelecer intercâmbios com entidades afins;
XII –
criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+, em período de tempo previamente fixado; Parágrafo único - Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ manter contato direto com os diversos órgãos da administração municipal e outras entidades e instituições.
Art. 6º.
6º - O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+, de composição paritária, será composto por doze membros, sendo seis do Poder Público, e seis da sociedade civil, assim definido:
I –
seis representantes do Poder Público Municipal, sendo um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)
do Departamento de Cultura,
b)
do Departamento de Saúde;
c)
do Departamento de Educação;
d)
do Departamento de Assistência Social;
e)
do Departamento de Turismo;
f)
do Departamento de Segurança e Trânsito
II –
- Seis representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionados por meio de processo seletivo público, entre aquelas, sendo um representante de cada um dos seguimentos representados no acrônimo LGBT+:
a)
uma Lésbica;
b)
um Gay;
c)
um/uma Bissexual;
d)
uma Travesti;
e)
uma Mulher Transexual;
f)
um Homem Transexual.
§ 1º
O Departamento de Assistência Social exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho.
§ 2º
A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
§ 3º
Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
Art. 7º.
O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do Art. 6o , será elaborado pelo Conselho e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica à primeira composição do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ cujos representantes da sociedade civil serão indicados por entidades selecionadas pelo Departamento de Assistência Social.
Art. 8º.
A presidência e vice-presidência do Conselho, eleitas anualmente, serão alternadas entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único
- No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante da sociedade civil e a vice-presidência, pelo representante do poder público.
Art. 9º.
São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+:
I –
convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II –
solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e
III –
firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pelo Departamento de Assistência Social.
Art. 11.
As reuniões do Conselho somente serão realizadas com quórum mínimo seis membros votantes.
§ 1º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no Art. 15.
§ 2º
O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1o.
§ 3º
Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
Art. 12.
O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único
Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
Art. 13.
O Departamento de Assistência Social prestará o apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos do Conselho e das câmaras técnicas e grupos de trabalho eventualmente instituídos.
Art. 14.
Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Departamento de Assistência Social, obedecendo a seguinte classificação técnica:
Art. 15.
O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em reunião especialmente convocada para este fim, deliberando sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único
O Departamento de Assistência Social expedirá, por meio de ato específico, regimento interno provisório que vigorará até a aprovação de regimento interno pelo Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+, na forma prevista no caput.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Ficam revogadas as disposições em contrário.