Lei Ordinária nº 4.864, de 23 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4864

2021

23 de Agosto de 2021

INSTITUI O MÊS "MAIO LARANJA" SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

a A

LEI Nº 4.864, DE 23 DE AGOSTO DE 2.021.

 

 

    “Institui o mês "maio laranja" sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de criança e adolescente. "

     

     

    (Autor: Vereador Carlos Gomes-PL)

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de São Paulo, aprovou, e o Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROMULGA a seguinte ...

       

       

      LEI:-

       

       

        Art. 1º. 
        Institui-se o mês “MAIO LARANJA”, a ser comemorado anualmente como mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, visando mobilizar todos os segmentos da sociedade cujo objetivo é a conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, que passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município de São João da Boa Vista.
          Art. 2º. 
          No mês a que se refere o caput do artigo 1º, o Município promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.
            Art. 3º. 
            O evento que trata esta Lei, tem como objetivo:
              I – 
              desenvolver ações preventivas, educativas e valorização da vida dirigida à criança, adolescente e a comunidade;
                II – 
                despertar a comunidade para as situações de violência doméstica, vivenciadas por crianças e adolescentes, exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento;
                  III – 
                  promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;
                    IV – 
                    incentivar o protagonismo juvenil;
                      V – 
                      orientar as famílias, visando conscientizar e orientar os pais, sobre como prevenir a pedofilia;
                        VI – 
                        implantação de políticas públicas, programas e projetos;
                          VII – 
                          discutir o tema nas Escolas Municipais, em reuniões com os pais;
                            VIII – 
                            criar um centro de apoio, para acolhimento, acompanhamento terapêutico, para crianças e adolescentes vítimas de violência física, psicológica, sexual e de negligência.
                              Art. 4º. 
                              Deverão em todas as escolas particulares e públicas, espaços públicos, fixar cartaz contendo as seguintes informações:
                                I – 
                                “Disk 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infanto-juvenil”.
                                  II – 
                                  “Número dos telefones do Conselho Tutelar e Delegacia da Mulher”.
                                    III – 
                                    “Mensagens e informações que contribuem para que as vítimas realizem as denúncias sofridas”.
                                      Art. 5º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          RUI NOVA ONDA

                                          PRESIDENTE

                                           

                                           

                                           

                                           

                                          Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (23.08.2021).