Lei Ordinária nº 4.864, de 23 de agosto de 2021
Art. 1º.
Institui-se o mês “MAIO LARANJA”, a ser comemorado anualmente como mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, visando mobilizar todos os segmentos da sociedade cujo objetivo é a conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, que passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município de São João da Boa Vista.
Art. 2º.
No mês a que se refere o caput do artigo 1º, o Município promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 3º.
O evento que trata esta Lei, tem como objetivo:
I –
desenvolver ações preventivas, educativas e valorização da vida dirigida à criança, adolescente e a comunidade;
II –
despertar a comunidade para as situações de violência doméstica, vivenciadas por crianças e adolescentes, exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento;
III –
promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;
IV –
incentivar o protagonismo juvenil;
V –
orientar as famílias, visando conscientizar e orientar os pais, sobre como prevenir a pedofilia;
VI –
implantação de políticas públicas, programas e projetos;
VII –
discutir o tema nas Escolas Municipais, em reuniões com os pais;
VIII –
criar um centro de apoio, para acolhimento, acompanhamento terapêutico, para crianças e adolescentes vítimas de violência física, psicológica, sexual e de negligência.
Art. 4º.
Deverão em todas as escolas particulares e públicas, espaços públicos, fixar cartaz contendo as seguintes informações:
I –
“Disk 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infanto-juvenil”.
II –
“Número dos telefones do Conselho Tutelar e Delegacia da Mulher”.
III –
“Mensagens e informações que contribuem para que as vítimas realizem as denúncias sofridas”.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.