Lei Ordinária nº 4.870, de 30 de agosto de 2021
Art. 1º.
Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal em via pública do Município de São João da Boa Vista está obrigado a providenciar socorro ao mesmo.
Parágrafo único
Em qualquer situação em que o animal vir a óbito, o atropelador fica obrigado a dar a destinação ao animal morto, dentro dos parâmetros sanitários do Município, sob pena de sanções previstas nesta Lei.
Art. 2º.
O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou ciclista infrator.
Parágrafo único
A multa será aplicada pelo departamento competente do Executivo Municipal, entre os valores de R$1000,00 (mil reais) e R$ 10.000 (dez mil reais), após Processo Administrativo em que sejam assegurados ao infrator direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso de reincidência, a multa prevista será aplicada em dobro.
Art. 3º.
O disposto nesta lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no art. 32 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e outras normas correlatas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.