Lei Ordinária nº 4.871, de 30 de agosto de 2021
Art. 1º.
Os Estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas como furto, roubo ou outros tipos ilícitos penais podem sofrer a cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 2º.
Constatada a irregularidade prevista no Art. 1° desta lei pelos órgãos municipais competentes, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, a Administração Municipal poderá cancelar o Alvará de Funcionamento ou da Licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º
Qualquer pessoa que tiver conhecimento da conduta descrita no Art. 1° poderá denunciar aos órgãos municipais competentes, ficando o órgão responsável pela fiscalização fazer a devida constatação.
§ 2º
A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deve solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para tomadas as providências impostas por esta Lei.
Art. 3º.
A presente lei deve ser regulamentada após a sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.