Lei Ordinária nº 4.871, de 30 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4871

2021

30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais.

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LEI Nº 4.871, DE 30 DE AGOSTO DE 2.021

    “Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais”.

      (Autora: Vereadora Aline Luchetta – Rede)

       

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Os Estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas como furto, roubo ou outros tipos ilícitos penais podem sofrer a cassação do Alvará de Funcionamento.
          Art. 2º. 
          Constatada a irregularidade prevista no Art. 1° desta lei pelos órgãos municipais competentes, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, a Administração Municipal poderá cancelar o Alvará de Funcionamento ou da Licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
            § 1º 
            Qualquer pessoa que tiver conhecimento da conduta descrita no Art. 1° poderá denunciar aos órgãos municipais competentes, ficando o órgão responsável pela fiscalização fazer a devida constatação.
              § 2º 
              A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deve solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para tomadas as providências impostas por esta Lei.
                Art. 3º. 
                A presente lei deve ser regulamentada após a sua publicação.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um (30/08/2021).

                     

                     

                    MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                    Prefeita Municipal