Lei Ordinária nº 4.872, de 30 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica determinado que, nos crimes de maus tratos cometidos no âmbito do Município de São João da Boa Vista, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil e após a confirmação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória do crime ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998.
Art. 2º.
O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal, após o encerramento do Processo Administrativo da infração ambiental, no qual não caiba mais defesa ou recurso administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa ao infrator.
Parágrafo único
O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas da Lei Federal nº 9.605/98.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.