Lei Ordinária nº 4.875, de 08 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4875

2021

8 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a aplicação de advertências formais e. em casos de reincidência, multas para os praticantes de trotes contra o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e dá outras providências.

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LEI Nº 4.875, DE 08 DE SETEMBRO DE 2.021.

    “Dispõe sobre a aplicação de advertências formais e. em casos de reincidência, multas para os praticantes de trotes contra o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e dá outras providências”

      (Autora: Vereadora Aline Luchetta - REDE)

       

       

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

       

      L E I:

        Art. 1º. 
        Fica instituída a aplicação de advertências formais e multas, sem prejuízo daquelas decorrentes de infrações penais, para os proprietários de linhas telefônicas cujos aparelhos sejam utilizados para trotes ao SAMU-Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
          Art. 2º. 
          Enquadra-se na definição de trote toda e qualquer ligação telefônica destinada ao SAMU e que resulte frustrada pela inexistência de evento anunciado.
            Art. 3º. 
            Identificado o número do telefone de onde se originou o trote, o SAMU, através do órgão competente do Executivo Municipal, encaminhará os respectivos relatórios às empresas telefônicas para que as mesmas informem os nomes dos seus proprietários.
              Parágrafo único  
              As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, cabendo ao mesmo poder adotar medidas apropriadas no intuito de minimizar os trotes nestes locais.
                Art. 4º. 
                Identificados os proprietários das linhas telefônicas, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os respectivos relatórios ao órgão competente do Executivo Municipal, que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração.
                  Art. 5º. 
                  Quanto às sanções previstas no art. 1º desta Lei, obedecerão às seguintes ocorrências sem prejuízo daquelas contidas no código penal brasileiro:
                    I – 
                    a primeira vez que identificado o trote no SAMU, o responsável pela linha telefônica sendo esta de origem particular será penalizado por meio de advertência formal assinada pelo proprietário da linha;
                      II – 
                      em caso de reincidência será aplicada multa entre os valores de R$1000, 00 (mil reais) e R$ 20.000 (vinte mil reais).
                        Parágrafo único  
                        A aplicação das sanções de que trata este Artigo será feita após a instauração de Processo Administrativo pelo órgão municipal competente, assegurados ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
                            Art. 7º. 
                            O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um (08/09/2021). 

                               

                               

                               

                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                              Prefeita Municipal