Lei Ordinária nº 4.885, de 13 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica obrigatória, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, a divulgação do serviço Disque Direitos Humanos para a denúncia de violência contra o idoso, nos seguintes estabelecimentos:
I –
Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II –
bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III –
casas noturnas de qualquer natureza;
IV –
clubes sociais e associações recreativas ou desportivas;
V –
agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI –
salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII –
postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII –
prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º.
Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Direitos Humanos para a denúncia de violência contra o idoso por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º.
Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO: DENUNCIE DISQUE 100 CENTRAL DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS.
Art. 5º.
Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra o idoso.
Art. 6º.
Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.