Lei Ordinária nº 4.885, de 13 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4885

2021

13 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, de avisos com o número do Disque Direitos Humanos (Disque 100) para a denúncia de violência contra o idoso, e dá outras providências.

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LEI Nº 4.885, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.021

    “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, de avisos com o número do Disque Direitos Humanos (Disque 100) para a denúncia de violência contra o idoso, e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica obrigatória, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, a divulgação do serviço Disque Direitos Humanos para a denúncia de violência contra o idoso, nos seguintes estabelecimentos:
          I – 
          Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
            II – 
            bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
              III – 
              casas noturnas de qualquer natureza; 
                IV – 
                clubes sociais e associações recreativas ou desportivas;
                  V – 
                  agências de viagens e locais de transportes de massa;
                    VI – 
                    salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
                      VII – 
                      postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; 
                        VIII – 
                        prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
                          Parágrafo único  
                          A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
                            Art. 2º. 
                            Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Direitos Humanos para a denúncia de violência contra o idoso por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
                              Art. 3º. 
                              Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO: DENUNCIE DISQUE 100 CENTRAL DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS.
                                Art. 4º. 
                                O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
                                  I – 
                                  advertência;
                                    II – 
                                    multa no valor de R$ 1000.00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência
                                      Art. 5º. 
                                      Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra o idoso. 
                                        Art. 6º. 
                                        Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos treze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um (13/09/2021).

                                            MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                            Prefeita Municipal