Lei Ordinária nº 4.888, de 13 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída, por meio da presente lei, a criação de programas de ações preventivas nas escolas, visando combater a depressão e o suicídio entre os adolescentes.
Art. 2º.
Os educadores poderão participar de curso de formação e/ou requalificação sobre o assunto para lidar adequadamente com tema. As escolas poderão fazer parcerias com instituições públicas e/ou privadas para promover ações como palestras, workshops e outros instrumentos de capacitação.
Art. 3º.
Caberá às instituições escolares promover encontros com as famílias para discutir o tema relacionado à depressão entre os adolescentes.
Art. 4º.
A implantação e as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias destinadas ao Departamento Municipal de Educação.
Art. 5º.
O poder público poderá regulamentar a lei no que couber.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.