Lei Ordinária nº 4.893, de 17 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4893

2021

17 de Setembro de 2021

Cria o Programa "Adote uma Árvore" no município de São João da Boa Vista e dá outras providências.

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LEI Nº 4.893, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.021
    “Cria o Programa "Adote uma Árvore" no município de São João da Boa Vista e dá outras providências”. (Autor: Rodrigo Barbosa – PSB)
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte....

      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa “Adote uma Árvore” no município de São João da Boa Vista.
          Art. 2º. 
          A adoção de árvores prevista no programa objeto desta lei poderá ser feita por pessoas físicas, associações de moradores, organizações não-governamentais – ONGs, e também por empresas estabelecidas na cidade de São João da Boa Vista. 
            § 1º 
            A administração municipal estabelecerá um cadastro, com registro do nome do adotante da espécie arbórea, o endereço ou logradouro público em que foi planada ou onde a mesma está localizada, no caso de árvores já plenamente desenvolvidas. 
              § 2º 
              As espécies arbóreas a serem plantadas neste programa deverão ser exemplares da flora nacional, podendo também ser frutíferas, mediante estudo técnico adequado de seus locais de plantio, visando atrair pássaros, que colaboram para a melhoria da qualidade de vida na cidade.
                Art. 3º. 
                A adoção de árvores prevista neste programa será feita a partir do plantio de mudas adequadas e apropriadas ao local, fornecidas ou indicadas pelo Município, oriundas de seus canteiros de mudas e plantas, mediante solicitação dos interessados e também através de cuidados dispensados pelos adotantes em reação a árvores já plantadas pela administração municipal que se encontrem em fase de desenvolvimento ou que já alcançaram seu porte de desenvolvimento completo, conforme características próprias da espécie arbórea. 
                  Parágrafo único  
                  Quando necessário, as mudas novas de árvores plantadas dentro do programa instituído nesta lei, deverão ser cercados por protetores adequados e aprovados pela Municipalidade, a fim de evitar danos às mesmas e proporcionar seu desenvolvimento adequado e completo.
                    Art. 4º. 
                    Os cidadãos, entidades da sociedade civil ou empresas que participarem do programa de adoção de árvores na cidade, receberão da municipalidade um certificado com os dados da espécie adotada, onde constarão o nome popular e científico da espécie arbórea, seu ciclo de desenvolvimento, características específicas, como época de floração, produção de flores ou frutos, necessidades de podas periódicas ou não, cuidados que deve receber para se desenvolver e se manter após atingir a fase de pleno desenvolvimento.
                      Parágrafo único  
                      As podas e manejos técnicos das espécies plantadas somente poderão ser feitas pela administração municipal ou diretamente pelo adotante, sob orientação técnica do órgão gestor competente.
                        Art. 5º. 
                        A prática da destruição ou atos de vandalismo contra as árvores deste programa importarão contra os responsáveis identificados, as penalidades previstas no Decreto Municipal
                          Parágrafo único  
                          Os atos de vandalismo e maus-tratos contra árvores poderão ser denunciados pelos canais de comunicação da Prefeitura de São João da Boa Vista.
                            Art. 6º. 
                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um (17/09/2021).

                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                              Prefeita Municipal