Lei Ordinária nº 4.895, de 17 de setembro de 2021
Art. 1º.
O Art. 2º da Lei nº 3.462, de 18 de dezembro de 2.013, com redação dada pela Lei nº 4.346 de 07 de agosto de 2.018, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
§ 4º
Em edificações de uso misto, o disposto no Inciso IV deste artigo se aplica apenas à parte do imóvel destinado ao uso coletivo e comercial e não à totalidade das mesmas, ainda que sejam prédios distintos no mesmo lote.
§ 5º
Para fins do disposto no §4º deste artigo considera-se edificação de uso misto aquela que envolve, simultaneamente, o uso residencial e o uso não residencial.
§ 6º
Em relação a edificações de uso privado multifamiliar observar-seá o disposto no Art. 9º do Decreto Federal nº 9.451, de 26 de julho de 2.018.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.