Lei Ordinária nº 4.901, de 23 de setembro de 2021
“Tipifica como infração administrativa, no Município de São João da Boa Vista, o uso, a produção, o fornecimento e a venda de substância constituída de vidro moído e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada linha chilena e quaisquer outros materiais e artefatos cortantes aplicados em papagaios de papel, pipas ou congêneres”. (Autores: Vereadores Júnior da Van-PSD e Claudinei Damalio-PSD)
Art. 1º.
Tipifica como infração administrativa o uso, a produção, o fornecimento e a venda de substância constituída de vidro moído e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada linha chilena e quaisquer outros materiais e artefatos cortantes aplicados em papagaios de papel, pipas ou congêneres.
Art. 2º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades aferidas pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I –
No caso de usuário:
a)
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência.
§ 1º
Quem fornecer, ainda que gratuitamente, incorrerá nas penalidades elencadas nos incisos I, II e III, do presente artigo.
§ 2º
A pena deve ser estendida àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas consequências.
§ 3º
Os pais ou responsáveis legais responderão como coautores da prática do ilícito praticado por seus filhos ou representantes legais.
§ 4º
Os valores das multas mencionados nos incisos I, II e III, serão corrigidos pela variação anual do IPCA- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 5º
As penalidades previstas neste Artigo serão impostas após a instauração de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública, garantidos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 3º.
Qualquer munícipe poderá denunciar ao Poder Público Municipal a pratica da infração administrativa, através de requerimento escrito e assinado, embasado com indícios da pratica da infração, a exemplo de filmagens, fotografias ou qualquer meio de prova admitido em direito.
Parágrafo único
Vetado.
Art. 4º.
As penalidades dispostas nestas Lei não afasta a responsabilidade civil ou criminal do infrator.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Fica revogada integralmente a Lei nº 752, de 28 de novembro de 2.001.