Lei Ordinária nº 4.901, de 23 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4901

2021

23 de Setembro de 2021

Tipifica como infração administrativa, no Município de São João da Boa Vista, o uso, a produção, o fornecimento e a venda de substância constituída de vidro moído e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada linha chilena e quaisquer outros materiais e artefatos cortantes aplicados em papagaios de papel, pipas ou congêneres

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LEI Nº 4.901, DE 23 DE SETEMBRO DE 2.021
    “Tipifica como infração administrativa, no Município de São João da Boa Vista, o uso, a produção, o fornecimento e a venda de substância constituída de vidro moído e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada linha chilena e quaisquer outros materiais e artefatos cortantes aplicados em papagaios de papel, pipas ou congêneres”. (Autores: Vereadores Júnior da Van-PSD e Claudinei Damalio-PSD)
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

      L E I:
        Art. 1º. 
        Tipifica como infração administrativa o uso, a produção, o fornecimento e a venda de substância constituída de vidro moído e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada linha chilena e quaisquer outros materiais e artefatos cortantes aplicados em papagaios de papel, pipas ou congêneres.
          Art. 2º. 
          O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades aferidas pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
            I – 
            No caso de usuário:
              a) 
              multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência. 
                II – 
                No caso de fabricante, depositário e vendedor pessoa física:
                  a) 
                  multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência.
                    III – 
                    No caso de fabricante, depositário e vendedor pessoa jurídica:
                      a) 
                      multa no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência; 
                        § 1º 
                        Quem fornecer, ainda que gratuitamente, incorrerá nas penalidades elencadas nos incisos I, II e III, do presente artigo.
                          § 2º 
                          A pena deve ser estendida àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas consequências.
                            § 3º 
                            Os pais ou responsáveis legais responderão como coautores da prática do ilícito praticado por seus filhos ou representantes legais.
                              § 4º 
                              Os valores das multas mencionados nos incisos I, II e III, serão corrigidos pela variação anual do IPCA- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
                                § 5º 
                                As penalidades previstas neste Artigo serão impostas após a instauração de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública, garantidos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
                                  Art. 3º. 
                                  Qualquer munícipe poderá denunciar ao Poder Público Municipal a pratica da infração administrativa, através de requerimento escrito e assinado, embasado com indícios da pratica da infração, a exemplo de filmagens, fotografias ou qualquer meio de prova admitido em direito.
                                    Art. 4º. 
                                    As penalidades dispostas nestas Lei não afasta a responsabilidade civil ou criminal do infrator.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                        Art. 6º. 
                                        Fica revogada integralmente a Lei nº 752, de 28 de novembro de 2.001.
                                          Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um (23/09/2021).

                                          MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                          Prefeita Municipal