Lei Ordinária nº 4.904, de 05 de outubro de 2021
Art. 1º.
A educação escolar deverá vincularse ao mundo do trabalho e a prática social.
§ 1º
O processo educativo abrange a formação para a autonomia, o domínio da função social das competências de leitura e escrita, do raciocínio matemático, do reconhecimento das ciências no contexto social ao qual estamos inseridos e, par conseguinte, da capacidade de se transformar a própria realidade.
§ 2º
A aprendizagem e o desenvolvimento de características empreendedoras favorecem o comportamento proativo que gera motivação interna e mobiliza ações como a persistência, o comprometimento e a iniciativa, rompendo limites aparentemente impostos pela vida.
§ 3º
O empreendedorismo escolar é fator de cidadania, que desenvolve a capacidade individual de empreender, buscando soluções inovadoras para problemas pessoais ou coletivos.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar e desenvolver o Programa Jovens Empreendedores Primeiros Passos, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), do Estado de São Paulo, destinado a crianças de 06 a 14 anos na Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único O Programa Jovens Empreendedores Primeiros Passos, será desenvolvido nas escolas municipais, com alunos de 1º ao 9º ano dos Segmentos Inicial e Final do Ensino Fundamental.
Art. 3º.
O Programa Jovens Empreendedores Primeiros Passos, funcionará como projeto extracurricular na Rede Municipal de Educação de São João da Boa Vista.
Art. 4º.
Cabe ao Departamento Municipal de Educação a responsabilidade da implantação, execução e supervisão do referido Programa nas Escolas Municipais de São João da Boa Vista.
§ 1º
Caberá aos gestores de cada Unidade Escolar a responsabilidade de organizar as turmas e horários em que vão acontecer os atendimentos, bem como providenciar e atender as demandas para seu desenvolvimento
§ 2º
O Projeto extracurricular Jovens Empreendedores Primeiros Passos, deverá ser acompanhado sistematicamente pela equipe pedagógica e administrativa do Departamento Municipal de Educação.
§ 3º
O Projeto será desenvolvido preferencialmente no horário regular das aulas, podendo também atender os alunos no contraturno, inclusive paralelamente e concomitante ao Programa Escola em Tempo Integral, onde houver.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução do Programa proposto na presente Lei, correrão par conta de dotações próprias do orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Os professores da Rede Municipal de Educação serão capacitados pelos profissionais do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), do Estado de São Paulo, para aplicação do programa em suas Unidades Escolares.
Art. 7º.
A implantação será gradativa nas escolas e nos segmentos, a começar pelo Segmento Inicial.
§ 1º
A primeira Formação de Professores pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), do Estado de São Paulo, acontecerá no ano de aprovação dessa Lei.
§ 2º
O Programa deverá iniciar sua implantação junto aos educandos, no início do ano letivo, posterior ao ano de publicação desta Lei.
Art. 8º.
O Programa Jovens Empreendedores Primeiros Passos deverá acontecer anualmente, não podendo ser suspenso ou interrompido a partir do momento de sua implantação.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.