Lei Ordinária nº 4.904, de 05 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4904

2021

5 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a implantação e desenvolvimento do Programa Jovens Empreendedores - Primeiros Passos - SEBRAE/SP no Sistema Municipal de Ensino de São João da Boa Vista e dá outras providências.

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LEI Nº 4.904, DE 05 DE OUTUBRO DE 2.021 
    “Dispõe sobre a implantação e desenvolvimento do Programa Jovens Empreendedores ­ Primeiros Passos ­ SEBRAE/SP no Sistema Municipal de Ensino de São João da Boa Vista e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I:
        Art. 1º. 
        A educação escolar deverá vincular­se ao mundo do trabalho e a prática social.
          § 1º 
          O processo educativo abrange a formação para a autonomia, o domínio da função social das competências de leitura e escrita, do raciocínio matemático, do reconhecimento das ciências no contexto social ao qual estamos inseridos e, par conseguinte, da capacidade de se transformar a própria realidade.
            § 2º 
            A aprendizagem e o desenvolvimento de características empreendedoras favorecem o comportamento proativo que gera motivação interna e mobiliza ações como a persistência, o comprometimento e a iniciativa, rompendo limites aparentemente impostos pela vida.
              § 3º 
              O empreendedorismo escolar é fator de cidadania, que desenvolve a capacidade individual de empreender, buscando soluções inovadoras para problemas pessoais ou coletivos.
                TÍTULO I
                DA IMPLANTAÇÃO
                  Art. 2º. 
                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar e desenvolver o Programa Jovens Empreendedores Primeiros Passos, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), do Estado de São Paulo, destinado a crianças de 06 a 14 anos na Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único ­ O Programa Jovens Empreendedores Primeiros Passos, será desenvolvido nas escolas municipais, com alunos de 1º ao 9º ano dos Segmentos Inicial e Final do Ensino Fundamental.
                    Art. 3º. 
                    O Programa Jovens Empreendedores Primeiros Passos, funcionará como projeto extracurricular na Rede Municipal de Educação de São João da Boa Vista.
                      Art. 4º. 
                      Cabe ao Departamento Municipal de Educação a responsabilidade da implantação, execução e supervisão do referido Programa nas Escolas Municipais de São João da Boa Vista.
                        § 1º 
                        Caberá aos gestores de cada Unidade Escolar a responsabilidade de organizar as turmas e horários em que vão acontecer os atendimentos, bem como providenciar e atender as demandas para seu desenvolvimento
                          § 2º 
                          O Projeto extracurricular Jovens Empreendedores Primeiros Passos, deverá ser acompanhado sistematicamente pela equipe pedagógica e administrativa do Departamento Municipal de Educação.
                            § 3º 
                            O Projeto será desenvolvido preferencialmente no horário regular das aulas, podendo também atender os alunos no contraturno, inclusive paralelamente e concomitante ao Programa Escola em Tempo Integral, onde houver.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da execução do Programa proposto na presente Lei, correrão par conta de dotações próprias do orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
                                TÍTULO II
                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                  Art. 6º. 
                                  Os professores da Rede Municipal de Educação serão capacitados pelos profissionais do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), do Estado de São Paulo, para aplicação do programa em suas Unidades Escolares.
                                    Art. 7º. 
                                    A implantação será gradativa nas escolas e nos segmentos, a começar pelo Segmento Inicial.
                                      § 1º 
                                      A primeira Formação de Professores pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), do Estado de São Paulo, acontecerá no ano de aprovação dessa Lei.
                                        § 2º 
                                        O Programa deverá iniciar sua implantação junto aos educandos, no início do ano letivo, posterior ao ano de publicação desta Lei. 
                                          Art. 8º. 
                                          O Programa Jovens Empreendedores Primeiros Passos deverá acontecer anualmente, não podendo ser suspenso ou interrompido a partir do momento de sua implantação. 
                                            Art. 9º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos cincodias do mês de outubro de dois mil e vinte e um (05/10/2021).

                                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                              Prefeita Municipal