Lei Ordinária nº 4.924, de 27 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4924

2021

27 de Outubro de 2021

Acrescenta o Parágrafo §1º ao Art. 1º e altera o caput do Art. 3º da Lei nº 1.672, de 19 de outubro de 2.005, que estabelece o prazo máximo de 15 minutos para permanência dos usuários nas filas das agências bancárias e dá outras providências.

a A

LEI Nº 4.924, DE 27 DE OUTUBRO DE 2.021

    “Acrescenta o Parágrafo §1º ao Art. 1º e altera o caput do Art. 3º da Lei nº 1.672, de 19 de outubro de 2.005, que estabelece o prazo máximo de 15 minutos para permanência dos usuários nas filas das agências bancárias e dá outras providências”. (Autor: Vereador Heldreiz Muniz - ­REDE)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o §1º ao Art. 1º da Lei 1.672, de 19 de outubro de 2.005, que passará a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   O disposto nesta lei se aplica aos clientes que estejam na fila de espera, tanto em pé como aqueles que estão sentados na cadeira de espera da agência bancária ou estabelecimento de crédito.
          Art. 2º. 
          Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei nº 1.672, de 19 de outubro de 2.005, que passará a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º.   O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência, que será aplicada após regular processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando­-se as disposições em contrário.

               

              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte esetedias do mês de outubro de dois mil e vinte e um (27/10/2021).

               


              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
              Prefeita Municipal