Lei Ordinária nº 4.936, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de Ensino de São João da Boa Vista, instituído pela Lei Municipal nº 142, de 29 de abril de 1998, em conformidade com a Constituição Federal, Lei Federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e demais normas vigentes.
Art. 2º.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV –
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI –
valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VII –
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII –
garantia de padrão de qualidade;
IX –
valorização da experiência extraescolar;
X –
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XI –
consideração com a diversidade étnicoracial;
XII –
garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
XIII –
erradicação do analfabetismo.
Art. 3º.
São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I –
oferecer educação infantil em creches e préescolas às crianças de 0 a 5 anos de idade e, com prioridade o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, permitindo a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência, e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II –
oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino;
III –
manter escolas na zona rural oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa população;
IV –
oferecer educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindose aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
V –
atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI –
garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem;
VII –
manter cursos de capacitação continuada aos docentes da rede municipal de ensino;
VIII –
garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação no município;
IX –
manter um sistema de informações educacionais atualizado de forma a subsidiar o processo decisório e o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino;
X –
manter atualizado o Plano Municipal de Ensino, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração das ações do Poder Público Municipal.
Art. 4º.
A reorganização do Sistema Municipal de Ensino darseá em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado, incumbindose o Município de:
I –
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrandoos às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II –
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III –
dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;
IV –
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do seu sistema de ensino
V –
oferecer educação infantil em creches e préescolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único
As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos Artigos 12 e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei Federal nº 9.394/96 aos estabelecimentos de ensino e aos docentes, respectivamente.
Art. 5º.
O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de educação básica de sua rede progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 6º.
Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino são:
I –
Departamento de Municipal de Educação;
II –
Conselho Municipal de Educação;
III –
as instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV –
as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, inclusive por organizações da sociedade civil que ofertam serviços educacionais, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 7º.
O Departamento Municipal de Educação é o órgão executivo responsável pelo desenvolvimento da política educacional no Município, desenvolvendo funções destinadas à gestão do sistema e a supervisão das escolas, exercendo função técnica e cooperativa, com a prestação de assistência supletiva nas instituições públicas municipais.
Parágrafo único
São competências do Departamento Municipal de Educação:
I –
a execução da política do Governo Municipal na área de Educação;
II –
o assessoramento ao Conselho Municipal de Educação;
III –
a execução de atividades para a implantação do Plano Municipal de Educação;
IV –
a prestação de assistência técnica, supervisão e fiscalização de estabelecimentos de ensino municipais e estabelecimentos particulares de ensino infantil;
V –
a promoção do desenvolvimento do processo educacional, da assistência ao escolar e incentivo ao processo de integração escola e comunidade;
VI –
a promoção de intercâmbio de informações de assistência técnica bilateral com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII –
a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação;
VIII –
execução de atividades relacionadas com o suprimento de recursos físicos para o sistema municipal de educação.
IX –
estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil que ofertam serviços educacionais, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Educação, criado por lei específica, é o órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único
São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I –
fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;
II –
assessorar o Governo Municipal na formulação de políticas e planos educacionais;
III –
apreciar planos e projetos educacionais dos estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino;
IV –
zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
V –
autorizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos e de cursos das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino e aprovarlhes os respectivos regimentos e suas alterações;
VI –
fixar normas para a fiscalização dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispondo inclusive sobre os casos de cassação de funcionamento;
VII –
propor normas e medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental e aplicação de recursos públicos;
VIII –
propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando, como merenda escolar, transporte escolar, atendimento educacional especializado e outros;
IX –
elaborar e alterar o seu regimento, submetendoo à aprovação do Prefeito Municipal;
X –
exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal.
Art. 9º.
São competências das instituições de ensino municipais:
I –
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II –
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III –
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidas;
IV –
velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V –
prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI –
articularse com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII –
informar aos pais ou responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de seu Projeto Político Pedagógico;
VIII –
notificar ao Conselho Tutelar do Município ou ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação de alunos que apresentem casos de maus tratos e quantidade de faltas acima de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas previstas e ministradas por bimestre para o Ensino Fundamental e 40% (quarenta por cento) das aulas previstas e ministradas no bimestre para a Educação Infantil (Préescola 1ª e 2ª fase);
IX –
organizar o conselho de escola com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar e dos profissionais de educação;
X –
garantir a adequação de currículos e programas procurando manter e melhorar o padrão de qualidade do desempenho já alcançado nas diversas modalidades de atendimento educacional;
XI –
constituir e promover a eleição dos Grêmios estudantis e APM’s das Escolas, nas conformidades da lei e da gestão democrática.
Art. 10.
O ensino público municipal tem por finalidade promover a educação às crianças, contribuindo para a apropriação de habilidades, conhecimentos e atitudes indispensáveis à valorização dos conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva e obedecerá às seguintes diretrizes:
I –
gestão democrática através da participação efetiva do Conselho Municipal de Educação, Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres, dentre outras;
II –
educação infantil para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, sendo obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos de idade, a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula;
III –
ensino fundamental obrigatório a partir dos 6 (seis) anos de idade, a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula;
IV –
oferta de educação de jovens e adultos, em caráter supletivo para aqueles que não tiveram oportunidade na idade certa;
V –
atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.
Art. 11.
Entendese por Escolas Municipais, as localizadas no Município de São João da Boa Vista, mantidas pelo Poder Público Municipal em regime próprio e administradas pelo Departamento Municipal de Educação. Tais Unidades Escolares receberão a denominação de “Escola Municipal de Educação Básica” – EMEB, acrescidas do nome do patrono/patronesse
§ 1º
O Atendimento Educacional Especializado (AEE) poderá ser realizado nas Escolas Municipais ou em Polo Centralizador de Atendimento Educacional Especializado do município, em conformidade com sua organização.
§ 2º
A estrutura da Escola Municipal de Educação Básica (EMEB) abrange:
I –
Núcleo de Direção:
a)
Diretor de Escola
b)
Vicediretor de Escola (quando a unidade escolar comportar).
V –
Núcleo Operacional:
a)
Inspetor de alunos
b)
Serventes de escola/Auxiliares de Limpeza.
c)
Vigia (quando houver).
VI –
Corpo Docente.
a)
Professor do Ensino Fundamental.
b)
Professor da Educação Infantil.
c)
Professor Substituto do Ensino Fundamental.
d)
Professor Substituto da Educação Infantil.
e)
Professor de Apoio à Educação Básica.
f)
Professor de Ensino Fundamental II - Educação Física
g)
Professor de Ensino Fundamental II Educação Especial.
VIII –
Corpo Discente
§ 3º
Os parâmetros que fundamentam a
definição dos módulos dos profissionais que
integrarão o núcleo de direção e o núcleo
pedagógico das escolas municipais de educação
básica, independente do segmento e dos turnos
de funcionamento, passam a vigorar conforme o
Anexo Único que integra esta Lei, ou seja:
Núcleo de Direção:
1 (um) Vice Diretor, para unidades
escolares que tenham até 12 classes;
1 (um) Diretor e 1 (um) Vice Diretor, para
unidades escolares que tenham de 13 a 29
classes;
Núcleo Pedagógico:
1 (um) Coordenador Pedagógico, para
unidades escolares que tenham de 8 a 29
classes;
§ 4º
A quantidade de profissionais que integrarão os demais núcleos de organização das escolas é de competência do Departamento Municipal de Educação, observadas as necessidades de cada unidade escolar para o atendimento das políticas e planos educacionais da União e do Estado.
Art. 12.
A carga horária e o número de dias letivos seguem o disposto na legislação específica e nas normas emanadas pelo Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo único
A Educação Infantil e o Ensino Fundamental se darão em um mínimo de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 13.
A Educação Infantil será organizada em grupos de acordo com as faixas etárias, para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, sendo obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos de idade, a completar até 31 de março do ano em que se realizar a matrícula, com as seguintes denominações:
I –
crianças de quatro meses a onze meses – Berçário I
II –
crianças de um ano a um ano e onze meses – Berçário II
III –
crianças de dois anos a dois anos e onze meses – Maternal I
IV –
crianças de três anos a três anos e onze meses - Maternal II
V –
crianças de quatro anos a quatro anos e onze meses – 1ª Fase.
VI –
crianças de cinco anos a cinco anos e onze meses – 2ª Fase.
Art. 14.
O Ensino Fundamental será organizado em nove anos, sendo obrigatório a partir dos 6 (seis) anos de idade, a completar até 31 de março do ano em que se realizar a matrícula, cabendo ao município atender os cinco anos iniciais de estudo, na seguinte conformidade:
I –
Ciclo de Alfabetização e Letramento 1º, 2º e 3º anos;
II –
Ciclo de Consolidação da Aprendizagem 4º e 5º anos.
Art. 15.
O sistema municipal de ensino deve matricular os alunos (público alvo) da Educação Especial, ou seja, aqueles com deficiência, TGD (Transtornos Globais do Desenvolvimento), Altas Habilidades/ Superdotação, nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE).
§ 1º
Fica autorizada flexibilização de horário ao público alvo da Educação Especial, aos casos que dela necessitem, levando em consideração a adaptação do aluno à rotina escolar, ambiente, atividades e horário.
§ 2º
A análise da necessidade deve ser feita pela equipe escolar: diretor, coordenador pedagógico, vicediretor, supervisor, família e professores de AEE e professores de ensino regular
Art. 16.
Os alunos que não são público alvo da Educação Especial, mas têm necessidades educativas especiais, com dificuldades acentuadas de aprendizagem, serão atendidos em reforço escolar e encaminhados para atendimento na Instituição conveniada ao Município para avaliação, atendimento e apoio ao desenvolvimento educacional.
Art. 17.
A acessibilidade dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida deve estar garantida no Projeto Político Pedagógico da escola.
Art. 18.
As Instituições Escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da Escola e das relações de convivência escolar e extraescolar. A Escola contará com:
I –
Associação de Pais e Mestres;
II –
Grêmio Estudantil;
III –
Conselho de Escola;
IV –
Conselho de Classe;
§ 1º
O Grêmio Estudantil será constituído obrigatoriamente nas escolas de Ensino Fundamental.
§ 2º
Cabe à Direção da Escola garantir a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola e criar condições para a organização dos alunos no Grêmio Estudantil.
§ 3º
A Associação de Pais e Mestres e o Grêmio Estudantil regerseão por estatutos próprios, tendo como princípios:
I –
colaborar no aprimoramento do processo educacional de todos os alunos, na assistência ao escolar e na integração família/escola/ comunidade;
II –
auxiliar a Direção a atingir os objetivos educacionais da Unidade Escolar
Art. 19.
O Conselho de Escola, articulado à Direção, de natureza consultiva e deliberativa em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino e a legislação vigente atuará de acordo com os seguintes critérios:
I –
formado por representantes de todos os segmentos da Comunidade Escolar;
II –
leito anualmente pelos seus pares durante o 1º (primeiro) mês letivo;
III –
os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil;
IV –
não serão permitidos os votos por procuração;
V –
na ausência sem justificativa, por 2 (duas) vezes consecutivas, o componente será substituído;
VI –
presidido pelo Diretor da escola.
§ 1º
O Conselho de Escola será composto por no máximo 40 (quarenta) membros da comunidade escolar, e obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I –
40% de docentes;
II –
5% de especialistas em Educação, na falta de membros o Coordenador Pedagógico;
III –
5% dos demais funcionários;
IV –
25% de pais de alunos;
V –
25% de alunos.
§ 2º
Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também um suplente, que substituirá o membro efetivo em suas ausências e impedimentos.
Art. 20.
O Conselho de Escola tomará suas decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, do Projeto Político Pedagógico da escola e da legislação vigente.
Art. 21.
São atribuições do Conselho de Escola:
I –
garantir a participação da Comunidade, criando mecanismos que possibilitem à Escola assumir o seu papel de agente de transformação social; I
II –
participar da elaboração de projetos especiais visando à integração escolafamíliacomunidade;
III –
participar da elaboração das Normas de Convivência, do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Gestão, observada a legislação vigente;
IV –
emitir parecer acerca do Calendário Escolar e dos relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas;
V –
reunirse ordinariamente 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º
As decisões deverão ser devidamente registradas.
§ 2º
O Diretor da Escola somente votará nas decisões caso haja empate.
Art. 22.
Os Conselhos de Classe, colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, organizarseão de forma a:
I –
promover a ação efetiva de todos os membros que atuam na escola, levandoos ao cumprimento do Projeto Político Pedagógico;
II –
propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e aprendizagem de todos os alunos;
III –
decidir sobre classificação e propor a reclassificação dos alunos;
IV –
facilitar a implementação do Atendimento Educacional Especializado como mecanismo que viabilize a melhoria da qualidade do processo educacional dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/ superdotação, matriculados nas classes comuns do ensino regular e, ao mesmo tempo, orientar a organização da escola.
§ 1º
Os Conselhos de Classe atuarão na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e serão constituídos por todos os professores da escola e, quando couber, por representantes de salas dos alunos.
§ 2º
Os Conselhos de Classe deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo Diretor.
Art. 23.
A Associação de Pais e Mestres terá por finalidade colaborar na administração da escola, no aprimoramento pedagógico educacional, na gestão financeira, na assistência ao escolar e na integração família escola comunidade.
Parágrafo único
A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.
Art. 24.
O Grêmio Estudantil é um colegiado de representação dos interesses dos alunos da unidade escolar, com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais, nos termos da Lei nº. 7.398, de 4 de novembro de 1985.
Parágrafo único
A organização, o funcionamento e as atividades dos grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
Art. 25.
São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:
I –
receita de impostos municipais;
II –
receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III –
receita de salárioeducação e de outras contribuições sociais;
IV –
receita de incentivos fiscais;
V –
outros recursos previstos em lei.
Art. 26.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 27.
Considerarseão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais, compreendidas as que se destinem a:
I –
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;
II –
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III –
uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV –
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V –
realização de atividadesmeio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI –
concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII –
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII –
aquisição de material didático e pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 28.
Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I –
pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou expansão;
II –
subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III –
formação de quadros especiais para a administração pública;
IV –
programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica e farmacêutica, e outras formas de assistência social;
V –
obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI –
pessoal docente e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 29.
As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o parágrafo 3º do Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 30.
Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 e Art. 212A da Constituição Federal, no Art. 60 do Ato das Disposições Transitórias e na sua legislação regulamentadora.
Art. 31.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas confessionais ou filantrópicas, nos termos do art. 77 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394/96.
Art. 32.
O regime de colaboração entre os sistemas de ensino, consagrado pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem por objetivo garantir formas de colaboração que assegurem a universalização do atendimento escolar, a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único
A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
Art. 33.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.